| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Hugo Dutra Fonseca |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0110800-55.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 74/75 e 83). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da L'ei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 02/02/2018 (fls. 82) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 10/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana (Procuradoria Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0110800-55.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 74/75 e 83). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da L'ei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 02/02/2018 (fls. 82) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 10/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana (Procuradoria Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2018 |
| 07/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0110800-55.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 74/75 e 83). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.130,18 (mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da L'ei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 687,74 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 02/02/2018 (fls. 82) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2018 |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80988 - Protocolo: FMCZ18000115770 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana S.R. Ferreira (Fazenda Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 12/04/2018 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1879/1883 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2018 Teor do ato: Fls. 74/75: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 74/75: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80887 - Protocolo: FJMJ18011353997 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2642/2647 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Fls. 68/70: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 68/70: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80742 - Protocolo: FMCZ18000037880 |
| 05/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 01/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Olegario Paiva 56 Shangai Mogi das Cruzes - SP 29272800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 08/02/2018 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Fls. 51: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial.Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 36.No mais, defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 15/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 51: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial.Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 36.No mais, defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. |
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80482 - Protocolo: FMCZ17000522990 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80449 - Protocolo: FMCZ17000468973 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80448 - Protocolo: FMCZ17000515857 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1813/1816 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2017 Teor do ato: Fls. 41/44: defiro prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 28/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 41/44: defiro prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Viviane Mattioli Pavanelli RG: 47794173 Rua Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Dutra Fonseca Vencimento: 30/10/2017 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2031/2037 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Fls. 35: Retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Fábio Nunes Timóteo.Após, intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/09/2017 |
Decisão
Fls. 35: Retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Fábio Nunes Timóteo.Após, intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80199 - Protocolo: FJMJ17015006937 |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia, 110 - /conjunto 52 - Bela Vista - S.P. - (Preposto Capital Adm. Judicial Ltda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Pereira Farreca da Silva Vencimento: 24/05/2017 |
| 14/09/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 12/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |