| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Rodolfo Botelho Cursino |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000060-88.2013.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos) e da quantia de R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 50/51 e 58). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 02/02/2018 (fls. 43) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1906/1911 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000060-88.2013.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos) e da quantia de R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 50/51 e 58). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 02/02/2018 (fls. 43) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2018 |
| 20/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na ação trabalhista nº 0000060-88.2013.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos) e da quantia de R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 50/51 e 58). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.793,06 (mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.105,55 (mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 02/02/2018 (fls. 43) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/09/2018 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1999/2002 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Fls. 50/51: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 26/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 50/51: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81151 - Protocolo: FJMJ18013112518 |
| 11/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administradora Luis Claudio M. Montoro Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wedja Ryanne Alencar Araujo Vencimento: 26/06/2018 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1907/1915 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 43/45. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 10/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 43/45. Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81019 - Protocolo: FMCZ18000115877 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana S.R. Ferreira (Fazenda Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 12/04/2018 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Fls. 31/36: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial. Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 24. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 05/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 31/36: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial. Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 24. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80703 - Protocolo: FMCZ17000468998 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80447 - Protocolo: FMCZ17000515871 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Viviane Mttiolli Pavanelli RG:47794173 Rua Olegário Paiva N°56 - Shangai Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Dutra Fonseca Vencimento: 30/10/2017 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2031/2037 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Fls. 23: Retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Marina da Rosa. Após, intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/09/2017 |
Decisão
Fls. 23: Retifique-se o polo ativo para que nele figure FAZENDA NACIONAL, em substituição a Marina da Rosa. Após, intime-se a habilitante para que ratifique o pedido da presente habilitação de crédito e em havendo interesse na ação, providencie a juntada da documentação necessária conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, bem como da planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80198 - Protocolo: FJMJ17015006990 |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia, 110 - /conjunto 52 - Bela Vista - S.P. - (Preposto Capital Adm. Judicial Ltda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Pereira Farreca da Silva Vencimento: 24/05/2017 |
| 14/10/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |