| Reqte |
Erica de Arruda
Advogado: Leonardo Sóter de Oliveira |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2260/2283 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Erica de Arruda em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/28. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 36/37 e 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erica de Arruda junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.193,68 (quatro mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 102, § 3º, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP) |
| 27/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2260/2283 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Erica de Arruda em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/28. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 36/37 e 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erica de Arruda junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.193,68 (quatro mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 102, § 3º, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP) |
| 26/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Erica de Arruda em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/28. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 36/37 e 41). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erica de Arruda junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.193,68 (quatro mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 102, § 3º, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70055552-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2017 16:10 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70045637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2017 17:31 |
| 10/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1683/1702 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Leonardo Sóter de Oliveira (OAB 264735/SP), Luiz Eduardo Vidal Rodrigues (OAB 272324/SP) |
| 07/11/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |