Incidente
Habilitação de Crédito (0000284-02.2017.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  FAZENDA NACIONAL
Advogado:  Hugo Dutra Fonseca  
Reqdo  Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A.
Advogado:  Andre Gorab  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
15/04/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
30/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2291/2295
29/01/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG)
22/01/2019 Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se
18/01/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
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Petições diversas

Data Tipo
09/06/2017 Petição Intermediária
22/11/2017 Petição Intermediária
23/02/2018 Petição Intermediária
15/10/2018 Petição Intermediária
14/12/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.