| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Hugo Dutra Fonseca |
| Reqdo |
Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A.
Advogado: Andre Gorab |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2291/2295 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 22/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2291/2295 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 22/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Às fls. 68/71, a União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) e da quantia de R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador (fls. 75/76) e a Promotoria de Falências (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 1.396,35 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 937,26 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em 10/10/2018 (fl. 68) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2019 |
| 11/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81483 - Protocolo: FMCZ18000315205 |
| 11/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81482 - Protocolo: FJMJ18016661109 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3965/3970 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Fls. 68/71: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 20/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 68/71: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1999/2002 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 22/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 05/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/04/2018 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1979/1984 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Acolho, dessa forma, os embargos opostos, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar à habilitante que apresente cálculos detalhados do crédito atualizados até a data da quebra (20.11.2013), no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 21/03/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Acolho, dessa forma, os embargos opostos, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar à habilitante que apresente cálculos detalhados do crédito atualizados até a data da quebra (20.11.2013), no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. |
| 19/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/04/2018 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80864 - Protocolo: FMCZ17000483669 |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80856 - Protocolo: FJMJ18010919104 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2171/2177 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Fls. 44: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 44: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Thais Santana RG: 44203145 R. Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 22/11/2017 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2062/2069 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Vistos.Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 30/31 e 33). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 696,79 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 02/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Kokichi Ota |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/08/2017 |
| 19/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Pedido de Habilitação de Crédito Tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000819-23.2011.8.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 05/26. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 30/31 e 33). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante de R$ 696,79 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1776/1783 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Fls. 30/31: providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, tornem-me conclusos. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 30/31: providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, tornem-me conclusos. Intime-se |
| 30/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2017 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80116 - Protocolo: FFPA17001468944 |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia, 110 - /conjunto 52 - Bela Vista - S.P. - (Preposto Capital Adm. Judicial Ltda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Pereira Farreca da Silva Vencimento: 24/05/2017 |
| 12/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |