Incidente
Habilitação de Crédito (0000289-24.2017.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  FAZENDA NACIONAL
Advogado:  Hugo Dutra Fonseca  
Reqdo  Massa Falida de Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
29/10/2018 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
05/10/2018 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino
26/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1868/1876
25/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0227000-48.2009.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 04/15 A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$1.695,51 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) e da quantia de R$1.045,41 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) em caso de saldo disponível ao final do processo. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.695,51 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$1.045,41 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) em 02/02/2018 (fls. 55) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/06/2017 Petição Intermediária
10/11/2017 Petição Intermediária
14/12/2017 Petição Intermediária
12/04/2018 Petição Intermediária
04/06/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.