| Reqte |
Bruno Miguel Bezerra
Advogado: Marcelo Winther de Castro |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2067/2082 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bruno Miguel Bezerra em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/23. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 37/39 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bruno Miguel Bezerra junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.879,58 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 27/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2067/2082 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bruno Miguel Bezerra em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/23. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 37/39 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bruno Miguel Bezerra junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.879,58 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 05/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Bruno Miguel Bezerra em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/23. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 37/39 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Bruno Miguel Bezerra junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 25.879,58 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70058588-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2017 15:15 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70058147-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 18:00 |
| 05/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1982/1989 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Fls. 31: em que pesem os doutos argumentos retro, mantenho a decisão de fls. 30.No mais, nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Filipe Pereira Farreca da Silva (OAB 394825/SP) |
| 27/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 31: em que pesem os doutos argumentos retro, mantenho a decisão de fls. 30.No mais, nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1682/1696 |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70044551-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 09:33 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2017 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a(s) parte(s) interessada(s) não trouxe(ram) documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a(s) parte(s) interessada(s) aufere(m) renda que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 27/29). Além disso, foi determinado que o(a)(s) autor(a)(es) juntasse(m) cópia de suas declarações de imposto de renda, no entanto, ele(a)(s) não juntou(aram) o documento e não se manifestou(aram).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No mais, nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Filipe Pereira Farreca da Silva (OAB 394825/SP) |
| 11/04/2017 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a(s) parte(s) interessada(s) não trouxe(ram) documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a(s) parte(s) interessada(s) aufere(m) renda que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 27/29). Além disso, foi determinado que o(a)(s) autor(a)(es) juntasse(m) cópia de suas declarações de imposto de renda, no entanto, ele(a)(s) não juntou(aram) o documento e não se manifestou(aram).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No mais, nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70028671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 13:41 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1768/1777 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2017 Teor do ato: Junte o autor cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza.Int. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luiz Eduardo Vidal Rodrigues (OAB 272324/SP) |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Junte o autor cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza.Int. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |