| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Fábio Gusmão de Mesquita Santos |
| Reqdo |
Massa Falida Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81387 - Protocolo: FMCZ18000219801 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1835/1841 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Vistos. Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.8.26.0361. Com certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 04/48. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.135,88 (fls. 91/92). A habilitante não se manifestou (fls. 99) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 100). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.135,88 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.282,73 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em 02/02/2018 (fls. 85) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 22/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81387 - Protocolo: FMCZ18000219801 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1835/1841 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Vistos. Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.8.26.0361. Com certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 04/48. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.135,88 (fls. 91/92). A habilitante não se manifestou (fls. 99) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 100). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.135,88 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.282,73 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em 02/02/2018 (fls. 85) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB 198743/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2018 |
| 27/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.8.26.0361. Com certidão para fins de habilitação vieram os documentos de fls. 04/48. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.135,88 (fls. 91/92). A habilitante não se manifestou (fls. 99) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 100). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Massa Falida Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.135,88 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.282,73 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em 02/02/2018 (fls. 85) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/07/2018 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1841/1844 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Fls. 93/94: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 04/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 93/94: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão.Intime-se. |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80926 - Protocolo: FJMJ18011389662 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80925 - Protocolo: FJMJ18011320890 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2642/2647 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Fls. 85/87: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 85/87: intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80752 - Protocolo: FMCZ18000038021 |
| 05/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 01/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Olegario Paiva 56 Shangai Mogi das Cruzes - SP 29272800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 08/02/2018 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Considerando que o Distribuidor desta Comarca não mais efetua cálculos judiciais, diante da ausência de setor de contadoria/partidoria e que, tampouco, dispõe o ofício judicial de contadores para realização do cálculo, inviável o deferimento do pedido de folhas 72/77. Assim cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 58.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 12/01/2018 |
Decisão
Considerando que o Distribuidor desta Comarca não mais efetua cálculos judiciais, diante da ausência de setor de contadoria/partidoria e que, tampouco, dispõe o ofício judicial de contadores para realização do cálculo, inviável o deferimento do pedido de folhas 72/77. Assim cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 58.Intime-se. |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80437 - Protocolo: FMCZ17000515818 |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80382 - Protocolo: FMCZ17000468927 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Viviane Mattioli Pavanelli RG: 47794173 Rua Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Dutra Fonseca Vencimento: 30/10/2017 |
| 02/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Kokichi Ota |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1776/1783 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Fls. 53/54: providencie a serventia a retificação do pólo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, intime-se a habilitante para que providencie a juntada de planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013 (fls. 54).Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 53/54: providencie a serventia a retificação do pólo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, intime-se a habilitante para que providencie a juntada de planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013 (fls. 54).Intime-se. |
| 30/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2017 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80115 - Protocolo: FFPA17001468912 |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Silvia, 110 - /conjunto 52 - Bela Vista - S.P. - (Preposto Capital Adm. Judicial Ltda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Pereira Farreca da Silva Vencimento: 24/05/2017 |
| 22/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 20/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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