| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Hugo Dutra Fonseca |
| Reqdo |
Vidax Teleservicos SA - Massa Falida
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.5.02.0371 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pelo montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) em 02/02/2018 (fls. 67) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 16/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procuradoria Nacional - Retirado por Letycia Luana S. R. Ferreira Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1918/1924 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.5.02.0371 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pelo montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) em 02/02/2018 (fls. 67) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 16/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procuradoria Nacional - Retirado por Letycia Luana S. R. Ferreira Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0022576-54.2012.5.02.0371 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e da quantia de R$ 711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleservicos SA - Massa Falida, pelo montante de R$ 1.153,18 (mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$711,02 (setecentos e onze reais e dois centavos) em 02/02/2018 (fls. 67) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 02/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2018 |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80989 - Protocolo: FMCZ18000115852 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana S.R. Ferreira (Fazenda Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 12/04/2018 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Fls. 51/56: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial. Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 35. No mais, defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Fls. 51/56: prejudicado o pedido, eis que o Distribuidor desta Comarca não possui mais setor de Contadoria/Partidoria, não dispondo esta serventia, tampouco, de contador judicial. Assim, cumpra-se o habilitante o quanto ordenado a folhas 35. No mais, defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80708 - Protocolo: FMCZ17000520427 |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80707 - Protocolo: FMCZ17000522912 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1813/1816 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2017 Teor do ato: Fls. 42/45: defiro prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG) |
| 28/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 42/45: defiro prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80379 - Protocolo: FMCZ17000468910 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Viviane Mattioli Pavanelli RG: 47794173 Rua Olegario Paiva N° 56 Tel: 2927-2800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Dutra Fonseca Vencimento: 30/10/2017 |
| 02/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Kokichi Ota |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1776/1783 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Fls. 30/31: providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, intime-se a habilitante para que providencie a juntada de planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 30/31: providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação para constar o nome da FAZENDA NACIONAL. Após, intime-se a habilitante para que providencie a juntada de planilha de cálculo atualizado até a data da quebra em 20/11/2013.Intime-se |
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/07/2017 |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80105 - Protocolo: FFPA17001468809 |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Dra Wdja Raiane Alencar Araujo da empresa Capital sindico R. Silvia Nº 110 Bella Vista S. P. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Claudio Montoro Mendes Vencimento: 14/07/2017 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1671/1676 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2017 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora.Intime-se. Advogados(s): Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB 16489/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luiz Eduardo Vidal Rodrigues (OAB 272324/SP) |
| 06/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a Administradora.Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80097 - Protocolo: FMCZ17000098876 |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1948/1950 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). Advogados(s): Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB 16489/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Luiz Eduardo Vidal Rodrigues (OAB 272324/SP) |
| 24/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para:(x) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). |
| 24/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |