| Reqte |
Glória Maria Junqueira Magalhães
Advogado: Vitor Nagib Eluf Advogado: Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus Advogado: Gustavo Garcia Sandrini Advogada: Gloria Maria Junqueira Magalhães |
| Reqdo |
Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc
Advogado: Michel Germano Kellner Brito Advogada: Aline Andrade Kellner Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 13/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70127005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 23:36 |
| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 13/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro genérico |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70127005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 23:36 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 2111/2120 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o que foi determinado na sentença, certificando seu trânsito em julgado e arquivando-se os autos, conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 03/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o que foi determinado na sentença, certificando seu trânsito em julgado e arquivando-se os autos, conforme determinado. Intime-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1730/1736 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos,Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença movida por Glória Maria Junqueira Magalhães em face de Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc e Adalgir D’Alessandro.Intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte o exequente, fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional.Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.P.R.I.C. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 08/06/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos,Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença movida por Glória Maria Junqueira Magalhães em face de Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc e Adalgir D’Alessandro.Intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte o exequente, fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional.Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.P.R.I.C. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842565464TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Glória Maria Junqueira Magalhães Diligência : 27/04/2018 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1905/1909 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 20/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 1694/1707 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Exequente com relação ao prosseguimento deste incidente em cinco dias.Oportunamente, conclusos.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se a Exequente com relação ao prosseguimento deste incidente em cinco dias.Oportunamente, conclusos.Int. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1860/1869 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da prestação de caução, defiro o levantamento do depósito em favor da requerente, nos termos da decisão de folhas 166/170.Expeça-se mandado.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da prestação de caução, defiro o levantamento do depósito em favor da requerente, nos termos da decisão de folhas 166/170.Expeça-se mandado.Int. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1953/1964 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: "Dê-se ciência às partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. " Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
"Dê-se ciência às partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. " |
| 29/01/2018 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2017 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Caução - Fazenda Pública |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 2099/2106 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2017 Teor do ato: Vistos,Expeça-se novo mandado de averbação para fins de registrar o imóvel como registro de hipoteca judicial, nos termos da petição de folhas 230/235.Cumprido o determinado e comprovado nos autos, conclusos para fins de determinar o levantamento.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 01/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos,Expeça-se novo mandado de averbação para fins de registrar o imóvel como registro de hipoteca judicial, nos termos da petição de folhas 230/235.Cumprido o determinado e comprovado nos autos, conclusos para fins de determinar o levantamento.Int. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2092/2099 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Exequente com relação ao prosseguimento da ação, requerendo o que de direito em cinco dias.Oportunamente,conclusos.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 01/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se a Exequente com relação ao prosseguimento da ação, requerendo o que de direito em cinco dias.Oportunamente,conclusos.Int. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70144442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 11:22 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 2129/2137 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2017 Teor do ato: Vistos.Ofício retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ofício retro. Digam as partes em cinco dias. Intime-se. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2017 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2017 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Caução - Fazenda Pública |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2115/2131 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da informação retro, expeça-se mandado para averbação da caução do imóvel conforme determinado na decisão de fls. 220/221.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 23/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da informação retro, expeça-se mandado para averbação da caução do imóvel conforme determinado na decisão de fls. 220/221.Int. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2017 |
Termo Expedido
I N F O R M A Ç Ã O |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 1988 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 1986/1988 |
| 21/07/2017 |
Termo Expedido
Termo - Caução - Bens Imóveis - Sem Prisão - Cível |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2017 Teor do ato: O(A) requerente (Dra. Gloria) deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento, 421/2017, no prazo de 365 dias, a partir de 26/07/2017, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s) deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após a retirada em cartório. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
O(A) requerente (Dra. Gloria) deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento, 421/2017, no prazo de 365 dias, a partir de 26/07/2017, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s) deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após a retirada em cartório. |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2017 Teor do ato: Vistos,Conheço dos embargos de folhas 183/184 , vez que são tempestivos e, assim, rejeito-os pelo motivo abaixo mencionado.A matéria argüida pela embargante fica rejeitada por verificar inexistentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, passível de analise em outro recurso.O que se pretende, nesta oportunidade, é modificar a decisão de folhas 166/170 e, em sede de embargos, que fica mantida pelos seus próprios fundamentos segundo a convicção deste Juízo.A decisão persiste como lançada.Acolho o imóvel oferecido como caução para fins de possibilitar o levantamento do depósito efetivando nos autos. Lavre-se termo de caução, ficando a autora como depositária. ( 1/3 do imóvel indicado a folha 173) Por segurança em favor de terceiros, inclusive, providencie a serventia minuta para a averbação na certidão de matrícula do imóvel.Expeça-se mandado de levantamento com as cautelas de praxe, no valor de R$ 70.778,21.Observo o deferimento da gratuidade processual para a autora à folha 571 dos autos principais, razão pela qual providencie a serventia a devida regularização no sistema SAJ (em ambos os feitos).Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 20/07/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos,Conheço dos embargos de folhas 183/184 , vez que são tempestivos e, assim, rejeito-os pelo motivo abaixo mencionado.A matéria argüida pela embargante fica rejeitada por verificar inexistentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, passível de analise em outro recurso.O que se pretende, nesta oportunidade, é modificar a decisão de folhas 166/170 e, em sede de embargos, que fica mantida pelos seus próprios fundamentos segundo a convicção deste Juízo.A decisão persiste como lançada.Acolho o imóvel oferecido como caução para fins de possibilitar o levantamento do depósito efetivando nos autos. Lavre-se termo de caução, ficando a autora como depositária. ( 1/3 do imóvel indicado a folha 173) Por segurança em favor de terceiros, inclusive, providencie a serventia minuta para a averbação na certidão de matrícula do imóvel.Expeça-se mandado de levantamento com as cautelas de praxe, no valor de R$ 70.778,21.Observo o deferimento da gratuidade processual para a autora à folha 571 dos autos principais, razão pela qual providencie a serventia a devida regularização no sistema SAJ (em ambos os feitos).Int. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Embargos de declaração tempestivos |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70094482-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 08:01 |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70094472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2017 22:02 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1648/1659 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia a tempestividade dos embargos de declaração.Apos, conclusos. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 11/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique a serventia a tempestividade dos embargos de declaração.Apos, conclusos. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1853/1863 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1853/1863 |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70091122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 23:13 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2017 Teor do ato: Vistos.Petição retro. Diga a parte contrária em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2017 Teor do ato: " O(A) requerido (Dr. Luis Sérgio) deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento no prazo de 365 dias, a partir de 12/07/2017, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s) deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após a retirada em cartório. " Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão
Vistos.Petição retro. Diga a parte contrária em cinco dias. Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.17.70090355-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2017 08:24 |
| 07/07/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
" O(A) requerido (Dr. Luis Sérgio) deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento no prazo de 365 dias, a partir de 12/07/2017, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s) deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após a retirada em cartório. " |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70088760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 21:54 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 1897/1901 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 01/05: a autora, ora exequente, alega descumprimento, por parte da executada, da r. decisão de fls. 135 (autos principais), que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar que o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer a custear o tratamento na forma prescrita pelos médicos da requerente, incluindo as despesas com eventuais medicamentos indicados, bem como despesas com exame, reembolso do médico e demais despesas necessárias ao combate da doença sofrida pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Destarte, requer a o recebimento do incidente de execução provisória, com intimação da parte ré para pagamento do valor de R$ 96.905,55 (noventa e seis mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).Juntou os documentos de fls. 06/109.Intimado para pagamento, o executado ofereceu impugnação (fls. 112/118), arguindo preliminarmente, irregularidade de intimação do patrono do impugnado, além de inexigibilidade do título, por se tratar de decisão concedida em sede de tutela antecipada, passível de revogação. A par disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à presente execução.No mérito, aduz excesso de execução, uma vez que a requerente apresenta despesas com consultas, exames, honorários médicos e correlatos, com data anterior à propositura da presente demanda, pelo valor de R$ 36.943,91 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Outrossim, impugna os valores apresentados a título de pagamento de plano de saúde, eis que referida despesa não se encontra contemplada pela r. decisão de fls. 135, que ora se executa. Afirma, ainda, que os valores cobrados nos autos referem-se a período em que a demandante já era beneficiária de plano de saúde, o qual poderia ter coberto as despesas havidas pela exequente. Impugna os documentos de fls. 33, 38, 54, 56 e 68 (porque deles conta a informação de que o valor foi pago por terceiro, Fundação Antônio Prudente) e 34, 39, 42 e 61, por ausência de indicação da pessoa que efetuou o pagamento. Por fim, protesta pela inaplicabilidade da multa pelo descumprimento da obrigação e multa cominatória, eis que somente foi intimada para pagamento pela r. decisão de fls. 110.Sobre a impugnação, a exequente manifestou-se às fls. 122/133, juntando os documentos de fls. 134/146, e requerendo: a) a rejeição do pedido de efeito suspensivo à impugnação; b) o deferimento do levantamento integral do valor depositado às fls. 120 em favor da exequente, ou, em pedido sucessivo, seja fixada caução em patamar entre 20% e 50% do valor depositado para garantia de eventual reversão da decisão, permitindo-se o imediato levantamento do valor restante em favor da exequente; c) manifestação expressa deste Juízo com relação ao termo inicial de incidência da multa cominatória constante do titulo executivo, acolhendo-se o requerimento da exequente para que incida desde a intimação extrajudicial para cumprimento da decisão e até o depósito feito nos autos, intimando-se os executados para depósito do valor de R$ 32.800,00; d) a apreciação da defesa dos executados, rejeitando-se de plano a alegação de excesso de execução, pela falta de indicação do valor devido e de apresentação de planilha de cálculo, rejeitando-se as teses de defesa; e) pelo princípio da eventualidade, em caso de acolhimento parcial ou total da impugnação, seja observado, na atribuição dos ônus de sucumbência, o requerimento de gratuidade processual formulado pela exequente nos autos principais.Às fls. 149, sobreveio nova manifestação da parte autora, para retificar a informação constante da manifestação sobre a impugnação, passando a constar que o plano de saúde arca com as despesas do tratamento médico da exequente, e também custeia os medicamentos para tratamento hormonal (prosseguimento do tratamento de câncer), reiterando, no mais, o teor do petitório anterior.Juntou os documentos de fls. 150/157.Intimada a dizer sobre a documentação apresentada, o réu IBCC manifestou-se às fls. 160/165.Decido.De proêmio, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzida na peça de fls. 215/222, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, e o prosseguimento da execução certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante. Afasto a alegação de irregularidade na intimação, nada obstante a indicação da exequente (fls. 04), as publicações têm sido regularmente endereçadas ao patrono indicado pela executada às fls. 334 dos autos principais.Outrossim, não há falar-se em inexigibilidade do título executivo, diante da regra trazida pelo art. 519, caput, do CPC, in verbis: "Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória."Os valores despendidos pela exequente no que concerne ao custeio de procedimentos cirúrgicos, honorários médicos, materiais, medicamentos e demais despesas referentes ao custeio do tratamento ao qual submetida em razão da neoplasia maligna de mama encontram-se devidamente comprovados nos autos (fls. 19/73).Nesse eito, não há falar-se na obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das despesas elencadas às fls. 17, em virtude da própria carência do plano, ao qual a requerente aderiu em julho de 2014.Outrossim, não procede a impugnação específica dos documentos de fls. 33, 34, 38, 39, 42, 54, 56, 61 e 68, seja porque deles consta o nome da autora, seja porque porquanto não demonstrado que a Fundação Antônio Prudente custeou parte das despesas, tratando-se, pois, de recibos emitidos por aquele entidade, e tendo como destinatária a ora exequente.Contudo, da execução provisória ora intentada deverá ser excluída a quantia declinada às fls. 18, por se tratar de despesas referentes ao pagamento do plano de saúde em favor da demandante determinação que não consta da r. decisão de fls. 135, que concedeu a tutela antecipatória.A par disso, não se afigura razoável compelir o executado ao pagamento das despesas com plano de saúde, do qual se utiliza (ou pode se utilizar) para o tratamento de outras enfermidades, que não foram objeto da tutela de urgência.Da mesma forma, no que concerne à incidência de multa diária, razão não assiste De fato, nada obstante o réu dar-se por intimado da decisão antecipatória na petição de fls. 270 dos autos principais (protocolizada em 14/10/2017), não tinha ciência dos valores exatos despendidos pela autora, de maneira que o impugnante só foi constituído em mora com a intimação da r. decisão de fls. 110 (publicada em 19/04/2017).Assim, uma vez que o executado procedeu ao depósito do valor indicado pela autora às fls. 05, item "a" no prazo para oferecimento da impugnação (fls. 119/121), não há falar-se em termo inicial para pagamento das astreintes, e mesmo em exigibilidade da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, razão pela qual indefiro os pedidos de fls. 133, item "c", e afasto a aplicação da multa cominatória prevista no art. 523, § 1º, CPC.Nesses termos, cabível o levantamento, pela impugnada, da quantia declinada no demonstrativo de fls. 17, condicionado, contudo, à apresentação de caução idônea, diante da natureza provisória da presente execução.Isto posto, acolho em parte a impugnação de fls. 112/118, para afastar da execução os valores despendidos pela exequente com o pagamento de plano de saúde.Via de consequência, autorizo o levantamento, por parte do executado, da quantia de 26.127,34, mencionado no demonstrativo de fls. 18, providenciando a zelosa serventia a expedição do mandado de levantamento judicial. Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente apresente caução idônea nos autos, no valor de R$ 70.778,21, para fins de expedição de mandado judicial para levantamento da quantia correspondente.Por fim, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença.Int. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos.Fls. 01/05: a autora, ora exequente, alega descumprimento, por parte da executada, da r. decisão de fls. 135 (autos principais), que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar que o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer a custear o tratamento na forma prescrita pelos médicos da requerente, incluindo as despesas com eventuais medicamentos indicados, bem como despesas com exame, reembolso do médico e demais despesas necessárias ao combate da doença sofrida pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Destarte, requer a o recebimento do incidente de execução provisória, com intimação da parte ré para pagamento do valor de R$ 96.905,55 (noventa e seis mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).Juntou os documentos de fls. 06/109.Intimado para pagamento, o executado ofereceu impugnação (fls. 112/118), arguindo preliminarmente, irregularidade de intimação do patrono do impugnado, além de inexigibilidade do título, por se tratar de decisão concedida em sede de tutela antecipada, passível de revogação. A par disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à presente execução.No mérito, aduz excesso de execução, uma vez que a requerente apresenta despesas com consultas, exames, honorários médicos e correlatos, com data anterior à propositura da presente demanda, pelo valor de R$ 36.943,91 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Outrossim, impugna os valores apresentados a título de pagamento de plano de saúde, eis que referida despesa não se encontra contemplada pela r. decisão de fls. 135, que ora se executa. Afirma, ainda, que os valores cobrados nos autos referem-se a período em que a demandante já era beneficiária de plano de saúde, o qual poderia ter coberto as despesas havidas pela exequente. Impugna os documentos de fls. 33, 38, 54, 56 e 68 (porque deles conta a informação de que o valor foi pago por terceiro, Fundação Antônio Prudente) e 34, 39, 42 e 61, por ausência de indicação da pessoa que efetuou o pagamento. Por fim, protesta pela inaplicabilidade da multa pelo descumprimento da obrigação e multa cominatória, eis que somente foi intimada para pagamento pela r. decisão de fls. 110.Sobre a impugnação, a exequente manifestou-se às fls. 122/133, juntando os documentos de fls. 134/146, e requerendo: a) a rejeição do pedido de efeito suspensivo à impugnação; b) o deferimento do levantamento integral do valor depositado às fls. 120 em favor da exequente, ou, em pedido sucessivo, seja fixada caução em patamar entre 20% e 50% do valor depositado para garantia de eventual reversão da decisão, permitindo-se o imediato levantamento do valor restante em favor da exequente; c) manifestação expressa deste Juízo com relação ao termo inicial de incidência da multa cominatória constante do titulo executivo, acolhendo-se o requerimento da exequente para que incida desde a intimação extrajudicial para cumprimento da decisão e até o depósito feito nos autos, intimando-se os executados para depósito do valor de R$ 32.800,00; d) a apreciação da defesa dos executados, rejeitando-se de plano a alegação de excesso de execução, pela falta de indicação do valor devido e de apresentação de planilha de cálculo, rejeitando-se as teses de defesa; e) pelo princípio da eventualidade, em caso de acolhimento parcial ou total da impugnação, seja observado, na atribuição dos ônus de sucumbência, o requerimento de gratuidade processual formulado pela exequente nos autos principais.Às fls. 149, sobreveio nova manifestação da parte autora, para retificar a informação constante da manifestação sobre a impugnação, passando a constar que o plano de saúde arca com as despesas do tratamento médico da exequente, e também custeia os medicamentos para tratamento hormonal (prosseguimento do tratamento de câncer), reiterando, no mais, o teor do petitório anterior.Juntou os documentos de fls. 150/157.Intimada a dizer sobre a documentação apresentada, o réu IBCC manifestou-se às fls. 160/165.Decido.De proêmio, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzida na peça de fls. 215/222, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, e o prosseguimento da execução certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante. Afasto a alegação de irregularidade na intimação, nada obstante a indicação da exequente (fls. 04), as publicações têm sido regularmente endereçadas ao patrono indicado pela executada às fls. 334 dos autos principais.Outrossim, não há falar-se em inexigibilidade do título executivo, diante da regra trazida pelo art. 519, caput, do CPC, in verbis: "Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória."Os valores despendidos pela exequente no que concerne ao custeio de procedimentos cirúrgicos, honorários médicos, materiais, medicamentos e demais despesas referentes ao custeio do tratamento ao qual submetida em razão da neoplasia maligna de mama encontram-se devidamente comprovados nos autos (fls. 19/73).Nesse eito, não há falar-se na obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das despesas elencadas às fls. 17, em virtude da própria carência do plano, ao qual a requerente aderiu em julho de 2014.Outrossim, não procede a impugnação específica dos documentos de fls. 33, 34, 38, 39, 42, 54, 56, 61 e 68, seja porque deles consta o nome da autora, seja porque porquanto não demonstrado que a Fundação Antônio Prudente custeou parte das despesas, tratando-se, pois, de recibos emitidos por aquele entidade, e tendo como destinatária a ora exequente.Contudo, da execução provisória ora intentada deverá ser excluída a quantia declinada às fls. 18, por se tratar de despesas referentes ao pagamento do plano de saúde em favor da demandante determinação que não consta da r. decisão de fls. 135, que concedeu a tutela antecipatória.A par disso, não se afigura razoável compelir o executado ao pagamento das despesas com plano de saúde, do qual se utiliza (ou pode se utilizar) para o tratamento de outras enfermidades, que não foram objeto da tutela de urgência.Da mesma forma, no que concerne à incidência de multa diária, razão não assiste De fato, nada obstante o réu dar-se por intimado da decisão antecipatória na petição de fls. 270 dos autos principais (protocolizada em 14/10/2017), não tinha ciência dos valores exatos despendidos pela autora, de maneira que o impugnante só foi constituído em mora com a intimação da r. decisão de fls. 110 (publicada em 19/04/2017).Assim, uma vez que o executado procedeu ao depósito do valor indicado pela autora às fls. 05, item "a" no prazo para oferecimento da impugnação (fls. 119/121), não há falar-se em termo inicial para pagamento das astreintes, e mesmo em exigibilidade da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, razão pela qual indefiro os pedidos de fls. 133, item "c", e afasto a aplicação da multa cominatória prevista no art. 523, § 1º, CPC.Nesses termos, cabível o levantamento, pela impugnada, da quantia declinada no demonstrativo de fls. 17, condicionado, contudo, à apresentação de caução idônea, diante da natureza provisória da presente execução.Isto posto, acolho em parte a impugnação de fls. 112/118, para afastar da execução os valores despendidos pela exequente com o pagamento de plano de saúde.Via de consequência, autorizo o levantamento, por parte do executado, da quantia de 26.127,34, mencionado no demonstrativo de fls. 18, providenciando a zelosa serventia a expedição do mandado de levantamento judicial. Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente apresente caução idônea nos autos, no valor de R$ 70.778,21, para fins de expedição de mandado judicial para levantamento da quantia correspondente.Por fim, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença.Int. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70065784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 09:21 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 1903/1916 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre os documentos apresentados, manifeste-se a parte requerida em cinco dias. Após, retornem conclusos para eventual sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Sobre os documentos apresentados, manifeste-se a parte requerida em cinco dias. Após, retornem conclusos para eventual sentença. Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70061317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 12:55 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1634/1652 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2017 Teor do ato: Vistos.A réplica em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416/SP) |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.A réplica em quinze dias. Intime-se. |
| 13/05/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70059277-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2017 15:28 |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70058002-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/05/2017 16:42 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2034/2044 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o deposito da respectiva taxa postal.3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).4. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.5. Portanto, com recolhimento das taxas necessárias pelo exequente, retornem os autos conclusos na segunda quinzena para realização de eventual penhora, caso solicitada. Intime-se. Advogados(s): Luis Sergio Kobayashi (OAB 213444/SP), Vitor Nagib Eluf (OAB 254834/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Artur Prates de Rezende (OAB 269990/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Gloria Maria Junqueira Magalhães (OAB 87416SP) |
| 12/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o deposito da respectiva taxa postal.3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).4. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.5. Portanto, com recolhimento das taxas necessárias pelo exequente, retornem os autos conclusos na segunda quinzena para realização de eventual penhora, caso solicitada. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006711-66.2015.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/05/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 16/07/2017 |
Petições Diversas |
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |