| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Rodolfo Botelho Cursino |
| Reqdo |
Vidax Telecomunicações Ltda
Advogado: Andre Gorab |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procuradoria Nacional - Retirado por Letycia Luana S. R. Ferreira Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2018 |
| 26/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procuradoria Nacional - Retirado por Letycia Luana S. R. Ferreira Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1863/1867 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0001405-23.2012.5.02.0373 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 44.368,86 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e da quantia de R$ 26.283,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 27/28 e 36). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pelo montante de R$ 44.368,86 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 26.283,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos) em 01/09/2017 (fls. 35) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 04/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0001405-23.2012.5.02.0373 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 44.368,86 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e da quantia de R$ 26.283,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 27/28 e 36). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Telecomunicações Ltda, pelo montante de R$ 44.368,86 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 26.283,04 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos) em 01/09/2017 (fls. 35) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2018 |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80981 - Protocolo: FMCZ18000115795 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Letycia Luana S.R. Ferreira (Fazenda Nacional) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 12/04/2018 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 1747/1750 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Fls. 27/28: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 15/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 27/28: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80853 - Protocolo: FJMJ18010792540 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1910/1915 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Fls. 20/22: manifeste-se o senhor administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 05/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 20/22: manifeste-se o senhor administrador judicial. Intime-se. |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80723 - Protocolo: FMCZ17000523067 |
| 24/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tayane Conceição Coelho CPF 364.4293198-54 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolfo Botelho Cursino Vencimento: 05/03/2018 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 2227/2230 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Fls. 15: defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 15: defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80267 - Protocolo: FMCZ17000406459 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1607/1611 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2017 Teor do ato: Fls. 08/09: manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 08/09: manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/07/2017 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80100 - Protocolo: FFPA17001375269 |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Dra Wdja Raiane Alencar Araujo da empresa Capital sindico R. Silvia Nº 110 Bella Vista S. P. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Claudio Montoro Mendes Vencimento: 14/07/2017 |
| 28/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 1926/1933 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE), Filipe Pereira Farreca da Silva (OAB 394825/SP) |
| 24/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |