| Reqte |
Erickson Anacleto de Souza
Advogado: Felippe Augusto Souza Santos |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 2025/2035 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Erickson Anacleto de Souza em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 97.712,19 (fls. 10/12). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erickson Anacleto de Souza junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 97.712,19 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Felippe Augusto Souza Santos (OAB 310160/SP) |
| 12/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 2025/2035 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Erickson Anacleto de Souza em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 97.712,19 (fls. 10/12). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erickson Anacleto de Souza junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 97.712,19 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Felippe Augusto Souza Santos (OAB 310160/SP) |
| 07/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Erickson Anacleto de Souza em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 97.712,19 (fls. 10/12). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Erickson Anacleto de Souza junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 97.712,19 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70011590-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2018 14:18 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2076/2089 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Fls. 10/12: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Felippe Augusto Souza Santos (OAB 310160/SP) |
| 31/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 10/12: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70070317-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 17:34 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1838/1855 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Felippe Augusto Souza Santos (OAB 310160/SP) |
| 19/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70060341-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 09:06 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2037/2045 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: "Para que o requerente regularize sua representação processual com a juntada de procuração outorgando poderes ao Dr. Felippe Augusto Souza Santos - OAB nº 310.160-SP." Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Felippe Augusto Souza Santos (OAB 310160/SP), Filipe Pereira Farreca da Silva (OAB 394825/SP) |
| 02/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que o requerente regularize sua representação processual com a juntada de procuração outorgando poderes ao Dr. Felippe Augusto Souza Santos - OAB nº 310.160-SP." |
| 02/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |