| Reqte |
Hugo Henrique Soares de Brito
Advogado: Isaac Valentim Carvalho |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Soc. Advogados: Valdeliz Pereira Lopes Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| TerIntCer |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 1628/1642 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Hugo Henrique Soares de Brito em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 08/10 e 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Hugo Henrique Soares de Brito junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.120,51 (quarenta e quatro mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Isaac Valentim Carvalho (OAB 249240/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825SP) |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 1628/1642 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Hugo Henrique Soares de Brito em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 08/10 e 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Hugo Henrique Soares de Brito junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.120,51 (quarenta e quatro mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Isaac Valentim Carvalho (OAB 249240/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825SP) |
| 01/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Hugo Henrique Soares de Brito em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 08/10 e 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Hugo Henrique Soares de Brito junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.120,51 (quarenta e quatro mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70101258-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2017 18:48 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70097272-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 13:30 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1620/1637 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Fls. 08/10: manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Isaac Valentim Carvalho (OAB 249240/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825SP) |
| 07/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 08/10: manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70088621-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2017 17:47 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70078731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 16:51 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1935/1956 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Isaac Valentim Carvalho (OAB 249240/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825SP) |
| 05/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/07/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |