Incidente
Habilitação de Crédito (0007708-95.2017.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
28/06/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
07/05/2018 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
25/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1921/1936
24/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A União apresentou o cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.219,96 (mil, duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) e da quantia de R$ 710,92 (setecentos e dez reais e noventa e dois centavos), em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 67/68 e 76). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.219,96 , atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 710,92 (setecentos e dez reais e noventa e dois centavos) em 01/09/2017 (fls. 60) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei n° 11.101/2005.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2017 Petição Intermediária
29/01/2018 Petição Intermediária
01/03/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.