Incidente
Habilitação de Crédito (0009817-82.2017.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marcos Braz Nakasone Júnior
Advogada:  Andrea Aparecida dos Santos  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2019 Arquivado Definitivamente
14/05/2019 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/05/2019 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público: "Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos do processo de falência nº. 0022576-54.2012.8.26.0361. Manifestou-se a administradora judicial, requerendo a apresentação de certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, a fim de comprovar o crédito pleiteado. Manifestou-se o habilitante. O d. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 78. É o relatório. DECIDO. O habilitante, inobstante a concessão de diversos prazos para comprovação do seu crédito, permaneceu inerte, alegando, apenas, que o acordo entabulado entre ele a falida não foi cumprido. Nesse contexto, tem-se que o habilitante não comprovou devidamente a origem do crédito pleiteado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 11.101/05, sendo, portanto, inviável a habilitação pretendida. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P. R. I."
08/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1846/1869
07/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos do processo de falência nº. 0022576-54.2012.8.26.0361. Manifestou-se a administradora judicial, requerendo a apresentação de certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, a fim de comprovar o crédito pleiteado. Manifestou-se o habilitante. O d. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 78. É o relatório. DECIDO. O habilitante, inobstante a concessão de diversos prazos para comprovação do seu crédito, permaneceu inerte, alegando, apenas, que o acordo entabulado entre ele a falida não foi cumprido. Nesse contexto, tem-se que o habilitante não comprovou devidamente a origem do crédito pleiteado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 11.101/05, sendo, portanto, inviável a habilitação pretendida. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
20/07/2017 Petições Diversas
01/08/2017 Petições Diversas
14/11/2017 Petições Diversas
12/03/2018 Petições Diversas
18/05/2018 Petições Diversas
04/02/2019 Petições Diversas
08/02/2019 Petições Diversas
08/03/2019 Petições Diversas
20/03/2019 Petições Diversas
20/03/2019 Manifestação do MP
17/04/2019 Petições Diversas
25/04/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.