| Reqte |
Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida
Advogada: Andrea Aparecida dos Santos |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1827/1837 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.091,36 (fls. 10/11). O(a) habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o administrador (fls. 14 e 18). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.091,36 (dois mil e noventa e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP) |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1827/1837 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.091,36 (fls. 10/11). O(a) habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o administrador (fls. 14 e 18). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.091,36 (dois mil e noventa e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP) |
| 08/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.091,36 (fls. 10/11). O(a) habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com o administrador (fls. 14 e 18). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Liadine Expedita Montoaneli Rodrigues de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.091,36 (dois mil e noventa e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70106976-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2017 17:38 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70104200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 14:50 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 1806/1824 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Fls. 10/11: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP) |
| 27/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 10/11: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados Intime-se. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70097635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 17:36 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1620/1637 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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