| Reqte |
Marcelo Viana Paixão
Advogado: Francisco de Assis Ramos Santos |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 06/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1920/1933 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Marcelo Viana Paixão em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/40. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 49.207,12 (fls. 43/45). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 48). É o breve relatórioDECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Marcelo Viana Paixão junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 49.207,12 (quarenta e nove mil, duzentos e sete reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Francisco de Assis Ramos Santos (OAB 133286/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 27/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 06/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1920/1933 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Marcelo Viana Paixão em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/40. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 49.207,12 (fls. 43/45). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 48). É o breve relatórioDECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Marcelo Viana Paixão junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 49.207,12 (quarenta e nove mil, duzentos e sete reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Francisco de Assis Ramos Santos (OAB 133286/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 05/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Marcelo Viana Paixão em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/40. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 49.207,12 (fls. 43/45). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 48). É o breve relatórioDECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Marcelo Viana Paixão junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 49.207,12 (quarenta e nove mil, duzentos e sete reais e doze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70123051-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2017 16:03 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70118162-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2017 15:55 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 2031/2045 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Fls. 43/45: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Francisco de Assis Ramos Santos (OAB 133286/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 43/45: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70111129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 18:09 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 1628/1642 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Francisco de Assis Ramos Santos (OAB 133286/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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