Incidente
Habilitação de Crédito (0012880-18.2017.8.26.0361) Suspenso
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  FAZENDA NACIONAL
Advogado:  Hugo Dutra Fonseca  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
17/10/2018 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81386 - Protocolo: FMCZ18000219872
06/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1835/1841
05/07/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Vistos. Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002740-20.2011.5.02.0371. A União apresentou o calculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 117,78 (cento e dezessete reais e setenta e oito centavos) e da quantia de R$ 70,73 (setenta reais e setenta e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 41/42 e 48). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 117,78 (cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 70,73 (setenta reais e setenta e três centavos) em 02/02/2018 (fls. 35) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG)
04/07/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/11/2017 Petição Intermediária
14/12/2017 Petição Intermediária
19/12/2017 Petição Intermediária
05/02/2018 Petição Intermediária
15/03/2018 Petição Intermediária
17/07/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.