| Reqte |
Guilherme da Silva Ramos
Advogado: Carlos Lopes Campos Fernandes |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 2765/2780 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Guilherme da Silva Ramos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/37. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.695,27 (fls. 40/41). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 44 e 47). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Guilherme da Silva Ramos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.695,27 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 12/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 2765/2780 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Guilherme da Silva Ramos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/37. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.695,27 (fls. 40/41). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 44 e 47). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Guilherme da Silva Ramos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.695,27 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 20/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Guilherme da Silva Ramos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/37. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.695,27 (fls. 40/41). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 44 e 47). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Guilherme da Silva Ramos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.695,27 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70164009-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2017 17:04 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70162740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 11:32 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1674/1687 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2017 Teor do ato: Fls. 40/41: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 27/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 40/41: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70152827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 17:12 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2149/2167 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 10/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 17/11/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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