Incidente
Habilitação de Crédito (0015361-51.2017.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Priscila da Silva Nascimento Souza
Advogada:  Roberta Souza E Silva  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
23/11/2018 Arquivado Definitivamente
23/11/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
05/11/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
03/08/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2183 Página: 2177/2189
02/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0342/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Priscila da Silva Nascimento Souza em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 3/7 Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 45.593,57 (fls.19/20). A habilitante não se manifestou (fls. 23) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 27). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Priscila da Silva Nascimento Souza junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 45.593,57 ( quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Roberta Souza E Silva (OAB 138401/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2017 Petições Diversas
10/11/2017 Petições Diversas
23/05/2018 Petições Diversas
25/07/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.