| Reqte |
Maria Jose Herculano Mesquita
Advogada: Malvina Santos Ribeiro |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1687/1701 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Jose Herculano Mesquita em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/12. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.007,96 (fls. 15/16).A habilitante não se manifestou (fls. 19) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 23).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Jose Herculano Mesquita junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.007,96 (quatro mil, sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1687/1701 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Jose Herculano Mesquita em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/12. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.007,96 (fls. 15/16).A habilitante não se manifestou (fls. 19) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 23).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Jose Herculano Mesquita junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.007,96 (quatro mil, sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 22/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Jose Herculano Mesquita em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/12. O administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.007,96 (fls. 15/16).A habilitante não se manifestou (fls. 19) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 23).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Maria Jose Herculano Mesquita junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.007,96 (quatro mil, sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70021424-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2018 14:33 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 20 de fevereiro de 2018.Eu, ___, Alessandra Hanaoka, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/02/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2076/2089 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Fls. 15/16: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 31/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 15/16: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70153657-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2017 16:55 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2368/2376 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |