Incidente
Habilitação de Crédito (0015363-21.2017.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Monique Ramos da Silva
Advogada:  Gilvânia Mendes de Souza Galvão  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
16/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 2738/2752
12/04/2018 Arquivado Definitivamente
12/04/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
12/04/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
09/01/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Monique Ramos da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/13. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.952,93 (fls. 16/17). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 20 e 23). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Monique Ramos da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.952,93 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gilvânia Mendes de Souza Galvão (OAB 272291/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2017 Petições Diversas
09/11/2017 Petição Intermediária
24/11/2017 Petições Diversas
06/12/2017 Petições Diversas
16/12/2017 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.