Incidente
Habilitação de Crédito (0015372-80.2017.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elaine Elizabete de Lima
Advogado:  Cicero Osmar da Ros  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
07/05/2018 Arquivado Definitivamente
07/05/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
07/05/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
23/02/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1996/2015
22/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elaine Elizabete de Lima em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 01/08. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.711,65 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elaine Elizabete de Lima junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.711,65 (quatro mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), calculo este homologado em 06/05/2016 (fl. 12), ou seja, após a quebra da empresa ocorrida em 20/11/2013. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005., da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Cicero Osmar da Ros (OAB 25888/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/10/2017 Petições Diversas
26/10/2017 Petições Diversas
09/01/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.