Incidente
Habilitação de Crédito (0018229-02.2017.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fiama Souza da Silva Condorena
Advogada:  Lucimara de Menezes Freitas  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
11/09/2018 Arquivado Definitivamente
11/09/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
04/09/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
06/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860
05/07/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Vistos. Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Fiama Souza da Silva Condorena em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/13. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 12.456,80 (fls. 34/36). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 39 e 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fiama Souza da Silva Condorena junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 12.456,80 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Lucimara de Menezes Freitas (OAB 300417/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2017 Petições Diversas
09/01/2018 Petições Diversas
23/03/2018 Petições Diversas
09/05/2018 Petições Diversas
28/05/2018 Petições Diversas
11/06/2018 Petições Diversas
15/06/2018 Manifestação do MP
03/07/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.