| Reqte |
Alexandre Piacenti de Jesus
Advogada: Marisa Regazzini dos Santos Faganello |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 17/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1989/2007 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Alexandre Piacenti de Jesus em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 29.462,49 (fls. 12/13). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alexandre Piacenti de Jesus junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 29.462,49 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2011). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Marisa Regazzini dos Santos Faganello (OAB 123359/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 17/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1989/2007 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Alexandre Piacenti de Jesus em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 29.462,49 (fls. 12/13). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alexandre Piacenti de Jesus junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 29.462,49 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2011). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Marisa Regazzini dos Santos Faganello (OAB 123359/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 26/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Alexandre Piacenti de Jesus em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 29.462,49 (fls. 12/13). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Alexandre Piacenti de Jesus junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 29.462,49 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2011). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70038832-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2018 18:44 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 3096/3113 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2017 Teor do ato: Fls. 12/13: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Marisa Regazzini dos Santos Faganello (OAB 123359/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 14/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 12/13: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70177867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 14:27 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1819/1828 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Marisa Regazzini dos Santos Faganello (OAB 123359/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 28/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |