Incidente
Habilitação de Crédito (0000907-32.2018.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Olga Cosma da Silva
Advogado:  Amarildo Donizete Merlini de Souza  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
07/05/2018 Arquivado Definitivamente
07/05/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
07/05/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
16/02/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2183/2197
15/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Olga Cosma da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o inclusão da quantia de R$ 19.305,53 (dezenove mil e trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000910-76.2013.5.02.0006 em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 04. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 19.950,63 (fls. 07/08). O Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 12). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Olga Cosma da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 19.950,63 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB 254728/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
07/02/2018 Petições Diversas
08/02/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.