| Reqte |
Olga Cosma da Silva
Advogado: Amarildo Donizete Merlini de Souza |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2183/2197 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Olga Cosma da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o inclusão da quantia de R$ 19.305,53 (dezenove mil e trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000910-76.2013.5.02.0006 em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 04. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 19.950,63 (fls. 07/08). O Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 12). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Olga Cosma da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 19.950,63 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB 254728/SP) |
| 07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2183/2197 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Olga Cosma da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o inclusão da quantia de R$ 19.305,53 (dezenove mil e trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000910-76.2013.5.02.0006 em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 04. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 19.950,63 (fls. 07/08). O Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 12). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Olga Cosma da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 19.950,63 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB 254728/SP) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Olga Cosma da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o inclusão da quantia de R$ 19.305,53 (dezenove mil e trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000910-76.2013.5.02.0006 em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 04. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 19.950,63 (fls. 07/08). O Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 12). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Olga Cosma da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 19.950,63 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70015007-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2018 14:43 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70014473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:12 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB 254728/SP) |
| 25/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |