| Reqte |
Elisa Aparecida de Oliveira Miranda
Advogado: Jose Armando da Silva |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1923/1933 |
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1923/1933 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisa Aparecida de Oliveira Miranda em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 10/11 e fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisa Aparecida de Oliveira Miranda junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 36.297,44 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jose Armando da Silva (OAB 76463/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 24/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisa Aparecida de Oliveira Miranda em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 10/11 e fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisa Aparecida de Oliveira Miranda junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 36.297,44 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70056341-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2018 14:46 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1687/1701 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Fls. 10/11: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jose Armando da Silva (OAB 76463/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 10/11: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70021443-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2018 14:44 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70014897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 13:11 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jose Armando da Silva (OAB 76463/SP) |
| 25/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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