Incidente
Habilitação de Crédito (0002224-65.2018.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Deborah de Lima Pessuto
Advogado:  Jonathas Monteiro Guimaraes  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
19/06/2018 Arquivado Definitivamente
19/06/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
04/06/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
04/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1889/1908
03/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Deborah de Lima Pessuto em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-27. Devidamente processado, o Administrador Judicial manifestou-se pelo deferimento da habilitação, com correção da data de atualização da dívida, no entanto (folhas 30-31), sobre o que manifestou-se a habilitante (folhas 38-40).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar parcialmente. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor habilitado deve ser corrigido até a data da quebra. Isso não quer dizer que a habilitante perderá o direito a receber o seu crédito de forma corrigida (conforme apontado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada na manifestação da habilitante), mas a adoção de uma data de atualização idêntica permite a correta padronização dos cálculos e a inexistência de diferenciações entre os diversos credores.Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Deborah de Lima Pessuto junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.202,10 (mil duzentos e dois reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra 20.11.2013. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB 262243/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/03/2018 Petições Diversas
12/03/2018 Manifestação do MP
23/03/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.