| Reqte |
Deborah de Lima Pessuto
Advogado: Jonathas Monteiro Guimaraes |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1889/1908 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Deborah de Lima Pessuto em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-27. Devidamente processado, o Administrador Judicial manifestou-se pelo deferimento da habilitação, com correção da data de atualização da dívida, no entanto (folhas 30-31), sobre o que manifestou-se a habilitante (folhas 38-40).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar parcialmente. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor habilitado deve ser corrigido até a data da quebra. Isso não quer dizer que a habilitante perderá o direito a receber o seu crédito de forma corrigida (conforme apontado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada na manifestação da habilitante), mas a adoção de uma data de atualização idêntica permite a correta padronização dos cálculos e a inexistência de diferenciações entre os diversos credores.Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Deborah de Lima Pessuto junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.202,10 (mil duzentos e dois reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra 20.11.2013. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB 262243/SP) |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1889/1908 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Deborah de Lima Pessuto em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-27. Devidamente processado, o Administrador Judicial manifestou-se pelo deferimento da habilitação, com correção da data de atualização da dívida, no entanto (folhas 30-31), sobre o que manifestou-se a habilitante (folhas 38-40).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar parcialmente. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor habilitado deve ser corrigido até a data da quebra. Isso não quer dizer que a habilitante perderá o direito a receber o seu crédito de forma corrigida (conforme apontado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada na manifestação da habilitante), mas a adoção de uma data de atualização idêntica permite a correta padronização dos cálculos e a inexistência de diferenciações entre os diversos credores.Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Deborah de Lima Pessuto junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.202,10 (mil duzentos e dois reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra 20.11.2013. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB 262243/SP) |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Deborah de Lima Pessuto em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-27. Devidamente processado, o Administrador Judicial manifestou-se pelo deferimento da habilitação, com correção da data de atualização da dívida, no entanto (folhas 30-31), sobre o que manifestou-se a habilitante (folhas 38-40).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar parcialmente. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor habilitado deve ser corrigido até a data da quebra. Isso não quer dizer que a habilitante perderá o direito a receber o seu crédito de forma corrigida (conforme apontado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada na manifestação da habilitante), mas a adoção de uma data de atualização idêntica permite a correta padronização dos cálculos e a inexistência de diferenciações entre os diversos credores.Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Deborah de Lima Pessuto junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.202,10 (mil duzentos e dois reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra 20.11.2013. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, I, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70040949-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 10:53 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1868/1883 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Fls. 30/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB 262243/SP) |
| 14/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 30/31: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70033027-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2018 13:57 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70028838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 17:35 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1996/2015 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB 262243/SP) |
| 20/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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