| Reqte |
Kaio Adriel Gomes Silva
Advogado: Moises José Marques |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1884/1893 |
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1884/1893 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kaio Adriel Gomes Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 5.569,08 (fls. 17/18). O habilitante e o Exmo Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 25 e 29).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kaio Adriel Gomes Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 5.278,14 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Moises José Marques (OAB 230834/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 18/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kaio Adriel Gomes Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 5.569,08 (fls. 17/18). O habilitante e o Exmo Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 25 e 29).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kaio Adriel Gomes Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 5.278,14 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70046026-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2018 14:16 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70044863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 13:33 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1848/1859 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Fls. 17/18: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Moises José Marques (OAB 230834/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 17/18: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70030255-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2018 14:30 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70028718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 16:34 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1996/2015 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Moises José Marques (OAB 230834/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) |
| 20/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |