Incidente
Habilitação de Crédito (0002230-72.2018.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Samara Larisse dos Santos
Advogada:  Patricia Soares Lins Macedo  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
11/09/2018 Arquivado Definitivamente
11/09/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
04/09/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
20/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1969/1989
19/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Samara Larisse dos Santos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002043-03.2012.5.02.0034 em trâmite perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/06. Posteriormente, às fls. 13/17, a habilitante apresentou manifestação requerendo a retificação do valor do crédito para R$ 1.730,75 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) atualizado até a data da quebra (20/11/2013) e juntou a sentença homologatória da justiça especializada, conforme determinação. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 20/21 e fls. 25). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Samara Larisse dos Santos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.730,75 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Patricia Soares Lins Macedo (OAB 201276/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/03/2018 Petições Diversas
03/04/2018 Petições Diversas
16/05/2018 Petições Diversas
11/06/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.