Incidente
Habilitação de Crédito (0004153-36.2018.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Julio Silva de Santana
Advogado:  Eduardo Tofoli  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
11/09/2018 Arquivado Definitivamente
11/09/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
04/09/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
27/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2005/2021
26/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Julio Silva de Santana em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença homologatória de acordo proferida na Ação Trabalhista nº 0002016-39.2012.5.02.0061 em trâmite perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/09. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.344,81 (fls. 12/13). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 20/21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Julio Silva de Santana junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.344,81 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Eduardo Tofoli (OAB 133996/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/04/2018 Petições Diversas
20/06/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.