| Reqte |
Fazenda Nacional
Advogado: Rodolfo Botelho Cursino |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 05/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/08/2018 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70133814-5 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 22/08/2018 12:35 |
| 21/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842654283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Fazenda Nacional Diligência : 17/08/2018 |
| 23/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 05/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/08/2018 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.18.70133814-5 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 22/08/2018 12:35 |
| 21/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR842654283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Fazenda Nacional Diligência : 17/08/2018 |
| 10/08/2018 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Fazenda Nacional em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária, apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00966-0043.2009.5.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/79. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 82/83 e 92). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fazenda Nacional junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 879,19 (oitocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 528,01 (quinhentos e vinte e oito reais e um centavo) em 27/02/2018 (fl. 01) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 03/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Fazenda Nacional em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado, correspondente à cota previdenciária, apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 00966-0043.2009.5.02.0372 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/79. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 82/83 e 92). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Fazenda Nacional junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 879,19 (oitocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 528,01 (quinhentos e vinte e oito reais e um centavo) em 27/02/2018 (fl. 01) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do artigo nos termos do art. 83, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70100361-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2018 20:59 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70097998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 10:15 |
| 21/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1884/1893 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Fls. 82/83: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 18/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 82/83: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70046164-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 15:39 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1903/1918 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2018 |
Termo de Ciência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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