| Reqte |
Elisabeth de Almeida
Advogada: Malvina Santos Ribeiro |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogada: Valdeliz Pereira Lopes Advogado: Rafael Antonio da Silva Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisabeth de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 9.358,12, em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000166-58.2013.5.02.0046, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.511,10 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. A pequena diferença apurada pelo administrador em sua manifestação refere-se unicamente à atualização do débito, não impactando de forma substancial no pedido inicial Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisabeth de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.511,10 (onze mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 11/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 04/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisabeth de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 9.358,12, em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000166-58.2013.5.02.0046, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.511,10 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. A pequena diferença apurada pelo administrador em sua manifestação refere-se unicamente à atualização do débito, não impactando de forma substancial no pedido inicial Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisabeth de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.511,10 (onze mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 03/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisabeth de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 9.358,12, em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000166-58.2013.5.02.0046, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.511,10 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. A pequena diferença apurada pelo administrador em sua manifestação refere-se unicamente à atualização do débito, não impactando de forma substancial no pedido inicial Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisabeth de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.511,10 (onze mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70100296-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2018 19:47 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1859/1864 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Fls. 13/14: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 13/14: manifeste-se a habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados.Intime-se. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70047055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 15:26 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1903/1918 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |