Incidente
Habilitação de Crédito (0004158-58.2018.8.26.0361) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Mogi das Cruzes
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elisabeth de Almeida
Advogada:  Malvina Santos Ribeiro  
Reqdo  Vidax Teleserviços S/A
Advogada:  Valdeliz Pereira Lopes  
Advogado:  Rafael Antonio da Silva  
Advogado:  Andre Gorab  
Advogado:  Gustavo Henrique Vieira Jacinto  
Adm-Terc.  CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
11/09/2018 Arquivado Definitivamente
11/09/2018 Expedição de documento
Certidão - Genérica
04/09/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
06/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 1852 Página: 1844/1860
05/07/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Elisabeth de Almeida em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 9.358,12, em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000166-58.2013.5.02.0046, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 11.511,10 (fls. 13/14). O habilitante não se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. A pequena diferença apurada pelo administrador em sua manifestação refere-se unicamente à atualização do débito, não impactando de forma substancial no pedido inicial Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Elisabeth de Almeida junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 11.511,10 (onze mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Malvina Santos Ribeiro (OAB 67426/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/04/2018 Petições Diversas
28/06/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.