| Reqte |
Wellington Oliveira Paes
Advogada: Andreia Polizel |
| Reqdo |
Vidax Teleserviços S/A
Advogada: Valdeliz Pereira Lopes Advogado: Andre Gorab Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto |
| Adm-Terc. |
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1602/1617 |
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1602/1617 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Wellington Oliveira Paes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.382,31 (fls. 09/10). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 13 e 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Wellington Oliveira Paes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.382,31 (dez mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Andreia Polizel (OAB 254237/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 25/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Wellington Oliveira Paes em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 06. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.382,31 (fls. 09/10). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 13 e 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Wellington Oliveira Paes junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.382,31 (dez mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70077030-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2018 19:09 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70075311-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2018 11:49 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1928/1941 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Fls. 09/10: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Andreia Polizel (OAB 254237/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 09/10: manifeste-se o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e sem seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.18.70071605-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 13:22 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1993/2011 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP), Andreia Polizel (OAB 254237/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP) |
| 02/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0022576-54.2012.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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