| Exeqte |
ANA MARIA DE OLIVEIRA CARLINI
Advogado: Eber Barrinovo |
| Exectda |
Catia Regina de Souza Toledo Roman
Advogado: Luiz Geraldo Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2482/2491 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: 1 - Em reexame, verifico que se trata, em verdade, da segunda fase dos autos principais, qual seja, a da prestação de contas. Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento de sentença, devendo a requerente renovar a pretensão nos autos principais. 2 - Revejo a decisão de fls. 55/56 e determino o cancelamento do incidente. Proceda-se como necessário. Int Advogados(s): Eber Barrinovo (OAB 206416/SP), Luiz Geraldo Alves (OAB 27262/SP) |
| 03/05/2019 |
Decisão
1 - Em reexame, verifico que se trata, em verdade, da segunda fase dos autos principais, qual seja, a da prestação de contas. Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento de sentença, devendo a requerente renovar a pretensão nos autos principais. 2 - Revejo a decisão de fls. 55/56 e determino o cancelamento do incidente. Proceda-se como necessário. Int |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2482/2491 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: 1 - Em reexame, verifico que se trata, em verdade, da segunda fase dos autos principais, qual seja, a da prestação de contas. Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento de sentença, devendo a requerente renovar a pretensão nos autos principais. 2 - Revejo a decisão de fls. 55/56 e determino o cancelamento do incidente. Proceda-se como necessário. Int Advogados(s): Eber Barrinovo (OAB 206416/SP), Luiz Geraldo Alves (OAB 27262/SP) |
| 03/05/2019 |
Decisão
1 - Em reexame, verifico que se trata, em verdade, da segunda fase dos autos principais, qual seja, a da prestação de contas. Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento de sentença, devendo a requerente renovar a pretensão nos autos principais. 2 - Revejo a decisão de fls. 55/56 e determino o cancelamento do incidente. Proceda-se como necessário. Int |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70072250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 09:35 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2701/2710 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int Advogados(s): Eber Barrinovo (OAB 206416/SP), Luiz Geraldo Alves (OAB 27262/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009081-86.2013.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |