| Exeqte |
Adriana Zorio Marguti
Advogada: Adriana Zorio Marguti |
| Exectdo |
Eugenio dos Santos Filho
Advogada: Karina Midori Oshiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 89 transitou em julgado em 05 de abril de 2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1997/2006 |
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 89 transitou em julgado em 05 de abril de 2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1997/2006 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 09/04/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. P.R.I.C. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70061929-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 14:25 |
| 24/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 84 transitou em julgado em 13 de agosto de 2020. Nada Mais |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1892/1902 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 18/08/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70136322-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/08/2020 15:19 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1803/1810 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1803/1810 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido para 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 10/08/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido para 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70129151-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/08/2020 08:50 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1701/1709 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: 1 - Resolvida a impugnação e apresentado novo cálculo, compete à exequente a especificação das providências que pretende e observado a decisão inaugural. Int Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
1 - Resolvida a impugnação e apresentado novo cálculo, compete à exequente a especificação das providências que pretende e observado a decisão inaugural. Int |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70100808-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 18:07 |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse pagamento do débito. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2020. Eu, ___, Thais Helena Copede Andreucci, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1955/1962 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1955/1962 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Fls. 34/38: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, o executado, preliminarmente, nulidade da intimação postal. No mérito, assevera passar por dificuldades financeiras e que possui interesse em solver o débito, porém, dentro das suas possibilidades. Pugnou pelo acolhimento da presente. Juntou documentos. Intimada, a impugnada/executada, assevera a regularidade da intimação, sendo a impugnação ofertada intempestiva. Assevera o caráter alimentar dos valores executados neste incidente. Pugnou pela rejeição da impugnação e juntou planilha atualizada do débito (fls. 61/67). Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, alega o impugnante, preliminarmente, a nulidade da intimação postal. Em se tratando de correspondência entregue em condomínio edilício, reputa-se válida a citação e, por analogia, a intimação, nos termos do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Consigno que a diligência foi concretizada no endereço da parte executada, e a correspondência, recebida sem qualquer ressalva. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do ato. No mérito, as dificuldades financeiras invocadas pelo executado não o eximem da obrigação, pois trata-se de execução de verba honorária, cujo caráter alimentar está insculpido no § 14 do art. 85 do CPC. Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 525 da lei processual em comento, REJEITO a impugnação oposta. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 519 do C. STJ. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento do débito. Regularizado, prossiga-se na execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. e dil. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Fls. 34/38: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, o executado, preliminarmente, nulidade da intimação postal. No mérito, assevera passar por dificuldades financeiras e que possui interesse em solver o débito, porém, dentro das suas possibilidades. Pugnou pelo acolhimento da presente. Juntou documentos. Intimada, a impugnada/executada, assevera a regularidade da intimação, sendo a impugnação ofertada intempestiva. Assevera o caráter alimentar dos valores executados neste incidente. Pugnou pela rejeição da impugnação e juntou planilha atualizada do débito (fls. 61/67). Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, alega o impugnante, preliminarmente, a nulidade da intimação postal. Em se tratando de correspondência entregue em condomínio edilício, reputa-se válida a citação e, por analogia, a intimação, nos termos do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Consigno que a diligência foi concretizada no endereço da parte executada, e a correspondência, recebida sem qualquer ressalva. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do ato. No mérito, as dificuldades financeiras invocadas pelo executado não o eximem da obrigação, pois trata-se de execução de verba honorária, cujo caráter alimentar está insculpido no § 14 do art. 85 do CPC. Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 525 da lei processual em comento, REJEITO a impugnação oposta. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 519 do C. STJ. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento do débito. Regularizado, prossiga-se na execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. e dil. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70074970-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/05/2020 20:24 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1964/1970 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1964/1970 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: nte a impugnação apresentada, manifeste-se a autora. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Karina Midori Oshiro (OAB 229092/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
nte a impugnação apresentada, manifeste-se a autora. |
| 11/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70024361-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/02/2020 19:06 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR112496911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marcia Regina dos Santos Diligência : 06/11/2019 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR112496908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eugenio dos Santos Filho Diligência : 06/11/2019 |
| 01/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remeto os autos à serventia para expedição de cartas postais. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Ao setor para expedição de cartas". Nada Mais. |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70121674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 15:08 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2063/2071 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2063/2071 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: À exequente: ciência da concessão do prazo suplementar de 10 dias. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À exequente: ciência da concessão do prazo suplementar de 10 dias. |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70096253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:54 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2701/2710 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2701/2710 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2701/2710 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2701/2710 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: O exequente deverá recolher as custas referentes à intimação postal. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP) |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP) |
| 11/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá recolher as custas referentes à intimação postal. |
| 10/04/2019 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0021868-09.2009.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/08/2020 |
Pedido de Prazo |
| 12/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |