| Reqte |
Sociedade Consultoria e Assistência Médica David Everson Uip Ltda.
Advogado: Ricardo Gouveia Pires Advogada: Marcella Souza Pinto Maluf de Capua |
| Reqdo |
Espólio de Tirreno da San Biagio, representado pelo inventariiante Thiago Genovese da San Biagio
Advogado: Walter Vechiato Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1969/1972 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para habilitar o crédito indicado na inicial, no valor atualizado de R$9.825,87 (para abril/2019), , nos autos do inventário dos bens deixados por Tirreno da San Biagio, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma fixada em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 1018485-25.2017.8.26.0361. Nos termos do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a(o) inventariante que, nos autos do inventário, pague a dívida habilitada (separando o dinheiro necessário) ou, em sua falta, reserve tantos bens quantos forem necessários para o pagamento. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Junte-se cópia desta sentença nos autos do inventário e anote-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Advogados(s): Walter Vechiato Junior (OAB 137390/SP), Ricardo Gouveia Pires (OAB 195869/SP), Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB 328876/SP) |
| 04/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1969/1972 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para habilitar o crédito indicado na inicial, no valor atualizado de R$9.825,87 (para abril/2019), , nos autos do inventário dos bens deixados por Tirreno da San Biagio, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma fixada em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 1018485-25.2017.8.26.0361. Nos termos do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a(o) inventariante que, nos autos do inventário, pague a dívida habilitada (separando o dinheiro necessário) ou, em sua falta, reserve tantos bens quantos forem necessários para o pagamento. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Junte-se cópia desta sentença nos autos do inventário e anote-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Advogados(s): Walter Vechiato Junior (OAB 137390/SP), Ricardo Gouveia Pires (OAB 195869/SP), Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB 328876/SP) |
| 13/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para habilitar o crédito indicado na inicial, no valor atualizado de R$9.825,87 (para abril/2019), , nos autos do inventário dos bens deixados por Tirreno da San Biagio, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma fixada em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 1018485-25.2017.8.26.0361. Nos termos do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a(o) inventariante que, nos autos do inventário, pague a dívida habilitada (separando o dinheiro necessário) ou, em sua falta, reserve tantos bens quantos forem necessários para o pagamento. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Junte-se cópia desta sentença nos autos do inventário e anote-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1968/1971 |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.19.70077451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 09:18 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Intime-se o inventariante por meio de seu patrono para que se manifeste acerca do presente incidente de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Walter Vechiato Junior (OAB 137390/SP), Ricardo Gouveia Pires (OAB 195869/SP), Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB 328876/SP) |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o inventariante por meio de seu patrono para que se manifeste acerca do presente incidente de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1016421-13.2015.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |