| Exeqte |
Roberto de Andrade Junior
Advogado: Roberto de Andrade Junior |
| Exectdo |
João Baptista Franco do Amaral
Advogado: Caio Vasconcellos Biojone Invtante: Grace de Almeida Picard |
| TerIntCer |
Marcelo Oliveira Martins
Advogado: Marcelo Oliveira Martins |
| Gestor |
Euardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora cerca da manifestação do leiloeiro, designando data para realização das praças. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora cerca da manifestação do leiloeiro, designando data para realização das praças. |
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70243335-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 12:05 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora cerca da manifestação do leiloeiro, designando data para realização das praças. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora cerca da manifestação do leiloeiro, designando data para realização das praças. |
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70243335-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 12:05 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da manifestação do leiloeiro. Defiro o formulado. Aguarde-se a vinda do edital e informações acerca da alienação do bem. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da manifestação do leiloeiro. Defiro o formulado. Aguarde-se a vinda do edital e informações acerca da alienação do bem. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70236678-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/11/2025 17:42 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70218933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:21 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto, nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 03/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto, nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70144180-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/07/2025 16:42 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 153/154, junte a parte exequente cópia da matricula do imóvel com a averbação da penhora, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado às fls. 153/154, junte a parte exequente cópia da matricula do imóvel com a averbação da penhora, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70101714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 11:07 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, independentemente de novo pronunciamento, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, independentemente de novo pronunciamento, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação do terceiro Marcelo Oliveira Martins, conforme determinado no r.Despacho de fl.146. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/145: Ciente. À vista da manifestação de fls. 144/145, determino o cadastramento do peticionante de fls. 118 como terceiro interessado. Cadastro processual atualizado nesta data. Manifeste-se o terceiro Marcelo Oliveira Martins, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar a este juízo o nome do requerente do procedimento de usucapião extrajudicial mencionado, bem como apresentar descrição da área objeto do pedido. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Marcelo Oliveira Martins (OAB 399377/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 144/145: Ciente. À vista da manifestação de fls. 144/145, determino o cadastramento do peticionante de fls. 118 como terceiro interessado. Cadastro processual atualizado nesta data. Manifeste-se o terceiro Marcelo Oliveira Martins, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar a este juízo o nome do requerente do procedimento de usucapião extrajudicial mencionado, bem como apresentar descrição da área objeto do pedido. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70232023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 17:54 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do silêncio da parte executada, homologo a estimativa de valor apresentada pela parte exequente às fls. 124/136 e, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 250.000,00. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o processo administrativo de usucapião extrajudicial noticiado à fl.118. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante do silêncio da parte executada, homologo a estimativa de valor apresentada pela parte exequente às fls. 124/136 e, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 250.000,00. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o processo administrativo de usucapião extrajudicial noticiado à fl.118. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada, quanto ao ato ordinatório retro. |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerida/executa da juntada retro, para eventual manifestação. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida/executa da juntada retro, para eventual manifestação. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70117816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 15:32 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116: Indefiro o requerimento de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a avaliação de bem imóvel requer conhecimentos técnicos especializados, o que inviabiliza a sua realização nos moldes requeridos. No entanto, antes de determinar a realização de perícia, faculto ao exequente a apresentação de estimativa do valor do bem penhorado, pautada em pesquisa de preços praticados no mercado imobiliário, devidamente comprovada, no mínimo de três. Prazo: 30 dias Apresentada estimativa de valor, intime-se a parte executada para que possa manifestar-se nos termos do art. 871, I do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 115/116: Indefiro o requerimento de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a avaliação de bem imóvel requer conhecimentos técnicos especializados, o que inviabiliza a sua realização nos moldes requeridos. No entanto, antes de determinar a realização de perícia, faculto ao exequente a apresentação de estimativa do valor do bem penhorado, pautada em pesquisa de preços praticados no mercado imobiliário, devidamente comprovada, no mínimo de três. Prazo: 30 dias Apresentada estimativa de valor, intime-se a parte executada para que possa manifestar-se nos termos do art. 871, I do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70072216-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 16:57 |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70025564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:48 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Tendo em vista parte da certidão de fl.retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista parte da certidão de fl.retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Fls 107: Mandado de averbação expedido, providencie a exequente a impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme r. Decisão de fls.92. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 107: Mandado de averbação expedido, providencie a exequente a impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme r. Decisão de fls.92. |
| 14/12/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/103: Ciente. Expeça-se novo mandado de averbação, devendo constar expressamente que a fração do imóvel a ser penhorado é de 1/4 (um quarto) do imóvel, ou 25% (vinte e cinco por cento), que recebe o número 50-B da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, nesta urbe. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101/103: Ciente. Expeça-se novo mandado de averbação, devendo constar expressamente que a fração do imóvel a ser penhorado é de 1/4 (um quarto) do imóvel, ou 25% (vinte e cinco por cento), que recebe o número 50-B da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, nesta urbe. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70117805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 10:50 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70108804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 15:53 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Fls. 95: Mandado de averbação expedido, providencie a exequente a impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme r. Decisão de fls. 92. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 95: Mandado de averbação expedido, providencie a exequente a impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme r. Decisão de fls. 92. |
| 03/05/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/90: Ciente. Defiro a penhora de fração ideal correspondente à construção, ainda não averbada, que recebe o número 50-B da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, localizada nesta cidade e comarca, do imóvel transcrito sob nº 1.863 registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: "Lote nº 36, da quadra 07, do loteamento Vila Brasileira, inscrito sob nº 02, em data de 22 de julho de 1938, no livro 8- Registro Especial", de titularidade do executado, servindo a presente decisão por termo de penhora. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Tendo em vista as peculiaridades do caso, considerando a descrição do bem ora penhorado, impossível a averbação da penhora via sistema ARISP. Assim, expeça-se o competente mandado de averbação da penhora, intimando-se a parte exequente para impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis Competente. Observe-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 15/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 85/90: Ciente. Defiro a penhora de fração ideal correspondente à construção, ainda não averbada, que recebe o número 50-B da Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, localizada nesta cidade e comarca, do imóvel transcrito sob nº 1.863 registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: "Lote nº 36, da quadra 07, do loteamento Vila Brasileira, inscrito sob nº 02, em data de 22 de julho de 1938, no livro 8- Registro Especial", de titularidade do executado, servindo a presente decisão por termo de penhora. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Tendo em vista as peculiaridades do caso, considerando a descrição do bem ora penhorado, impossível a averbação da penhora via sistema ARISP. Assim, expeça-se o competente mandado de averbação da penhora, intimando-se a parte exequente para impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis Competente. Observe-se. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70235653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 10:08 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls 78: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. 3- Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 20/09/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1- Fls 78: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. 3- Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento de fls. 76, pelo motivo "Não procurado", repita-se a diligência por mandado. Intime-se. Advogados(s): Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP), Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento de fls. 76, pelo motivo "Não procurado", repita-se a diligência por mandado. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70198869-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 11:33 |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AR retornou negativo, motivo pelo qual encaminho os autos à conclusão. |
| 10/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA462422849TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Roberto de Andrade Junior |
| 03/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono (art. 485, III c.c. Art. 771, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono (art. 485, III c.c. Art. 771, parágrafo único do CPC). Int. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 44/50, traga o exequente aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 44/50, traga o exequente aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: FL. 38 Decorreu o prazo acerca do Ato Ordinatório. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 38 Decorreu o prazo acerca do Ato Ordinatório. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2021 Teor do ato: Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada para o pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação, intimada conforme r. Decisão de fls. 35. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada para o pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação, intimada conforme r. Decisão de fls. 35. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Roberto de Andrade Junior (OAB 126159/SP), Caio Vasconcellos Biojone (OAB 270985/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005036-63.2018.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |