| Exeqte |
Iracema Godoi de Souza
Advogado: Carlos Cesar Zatta |
| Exectdo |
Irineu Finger
Advogado: Guilherme Rossi Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas pelos mesmos fundamentos da sentença do processo principal, que revogou a gratuidade da justiça concedida à então autora. 2) Verifico que nos autos principais, em sentença (fls. 238/243), foi determinado que o valor dos bens a serem alienados judicialmente deverá ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, há necessidade de ser realizada previamente a liquidação de sentença, a fim de apurar os valores descritos em sentença, antes do início do cumprimento de sentença. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS APELAÇÃO - Cumprimento sentença - Decisão que acolheu impugnação e extinguiu o feito - Fase de cumprimento de sentença que deve observar os termos do título exequendo - Necessidade de prévia apuração do "quantum debeatur" em liquidação de sentença Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0004432-61.2020.8.26.0196; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Desta forma, julgo extinto o presente incidente. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas pelos mesmos fundamentos da sentença do processo principal, que revogou a gratuidade da justiça concedida à então autora. 2) Verifico que nos autos principais, em sentença (fls. 238/243), foi determinado que o valor dos bens a serem alienados judicialmente deverá ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, há necessidade de ser realizada previamente a liquidação de sentença, a fim de apurar os valores descritos em sentença, antes do início do cumprimento de sentença. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS APELAÇÃO - Cumprimento sentença - Decisão que acolheu impugnação e extinguiu o feito - Fase de cumprimento de sentença que deve observar os termos do título exequendo - Necessidade de prévia apuração do "quantum debeatur" em liquidação de sentença Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0004432-61.2020.8.26.0196; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Desta forma, julgo extinto o presente incidente. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas pelos mesmos fundamentos da sentença do processo principal, que revogou a gratuidade da justiça concedida à então autora. 2) Verifico que nos autos principais, em sentença (fls. 238/243), foi determinado que o valor dos bens a serem alienados judicialmente deverá ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, há necessidade de ser realizada previamente a liquidação de sentença, a fim de apurar os valores descritos em sentença, antes do início do cumprimento de sentença. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS APELAÇÃO - Cumprimento sentença - Decisão que acolheu impugnação e extinguiu o feito - Fase de cumprimento de sentença que deve observar os termos do título exequendo - Necessidade de prévia apuração do "quantum debeatur" em liquidação de sentença Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0004432-61.2020.8.26.0196; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Desta forma, julgo extinto o presente incidente. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1019419-75.2020.8.26.0361 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |