| Exeqte |
Carlos Cesar Zatta
Advogado: Carlos Cesar Zatta |
| Exectdo |
Irineu Finger
Advogado: Guilherme Rossi Junior |
| Interesdo. | Iracema Godoy de Souza |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Fls. 320/322: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Fls. 324/346: considerando a proximidade da data designada para praceamento do bem sem tempo hábil para intimação da esposa do executado e do credor fiduciário, nos termos do artigo 889 do CPC, deverá ser apresentado novo edital, com novas datas e comprovação das intimações, nos termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 320/322: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Fls. 324/346: considerando a proximidade da data designada para praceamento do bem sem tempo hábil para intimação da esposa do executado e do credor fiduciário, nos termos do artigo 889 do CPC, deverá ser apresentado novo edital, com novas datas e comprovação das intimações, nos termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70112738-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 12:28 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Fls. 320/322: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Fls. 324/346: considerando a proximidade da data designada para praceamento do bem sem tempo hábil para intimação da esposa do executado e do credor fiduciário, nos termos do artigo 889 do CPC, deverá ser apresentado novo edital, com novas datas e comprovação das intimações, nos termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 320/322: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Fls. 324/346: considerando a proximidade da data designada para praceamento do bem sem tempo hábil para intimação da esposa do executado e do credor fiduciário, nos termos do artigo 889 do CPC, deverá ser apresentado novo edital, com novas datas e comprovação das intimações, nos termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70112738-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 12:28 |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70107924-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 08/07/2026 13:02 |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70107766-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2026 10:46 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2026 Teor do ato: 1) Junte o exequente, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC. 2) Observando a homologação de fls. 303/306 (item 3), ante a indicação de fls. 311/312, defiro a alienação do(a) imóvel penhorado(a) e nomeio, nos termos do art. 883 do CPC, por conta em risco do(a) exequente, corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico: Sr. Davi Borges de Aquino - Jucesp nº 1.070 (contato@alfaleiloes.com). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 01/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Junte o exequente, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, para fins do art. 889 do CPC. 2) Observando a homologação de fls. 303/306 (item 3), ante a indicação de fls. 311/312, defiro a alienação do(a) imóvel penhorado(a) e nomeio, nos termos do art. 883 do CPC, por conta em risco do(a) exequente, corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico: Sr. Davi Borges de Aquino - Jucesp nº 1.070 (contato@alfaleiloes.com). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70081858-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 12:37 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2026 Teor do ato: Embora o executado atribua à insurgência a natureza de excesso de execução, o fundamento fático por ele invocado não diz respeito à cobrança de quantia superior à efetivamente devida, nos termos do art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, mas sim à alegada desproporção entre o crédito exequendo e o valor do bem constrito, o que caracteriza, tecnicamente, hipótese de excesso de penhora, nos moldes do art. 874, inciso I, do mesmo diploma legal. É certo que o excesso de penhora constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. No caso concreto, não se constata ilegalidade manifesta ou constrição abusiva apta a justificar, desde logo, a desconstituição da penhora ou o reconhecimento do excesso pretendido, especialmente porque não houve indicação, pelo executado, de outros bens passíveis de constrição que se mostrem suficientes e menos gravosos para a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com a necessidade de assegurar utilidade ao processo executivo, sob pena de se transformar em obstáculo à satisfação do direito do credor, mormente porque, no caso, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais em nome do executado, sem êxito na localização de outros bens passíveis de penhora. Ademais, eventual valor excedente apurado em hasta pública deverá ser restituído ao executado, conforme expressamente dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta o risco de enriquecimento indevido do exequente. Assim, não há que se falar em excesso 2. No tocante à impugnação da avaliação do imóvel, verifico que o exequente instruiu o pedido com robusta documentação técnica. Consta às fls. 259/266 relatório de comparação mercadológica elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado, contendo análise do imóvel matriculado sob nº 14.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, situado na Rua Jean Dornauf, nº 573, Vila Nova Socorro, Mogi das Cruzes/SP, com área construída de 275,54m² e terreno de 612m² (fls. 261). O referido relatório utilizou imóveis paradigmas localizados na mesma região, com características semelhantes, apontando valor médio do metro quadrado de R$ 3.527,66 e valor estimado do imóvel em R$ 972.011,63 (fls. 265/266). Além disso, foram juntados pareceres opinativos elaborados por profissionais regularmente inscritos no CRECI, os quais atribuíram ao imóvel valores de R$ 952.571,40 (fls. 267), R$ 942.851,28 (fls. 268) e R$ 1.001.171,98 (fls. 269/270), demonstrando relativa convergência técnica quanto à faixa de valor de mercado do bem. Observa-se, ainda, que o executado não apresentou qualquer laudo técnico particular, parecer especializado ou elemento concreto apto a infirmar os documentos apresentados pelo exequente, limitando-se a alegações abstratas de subavaliação. Nesse contexto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial, sobretudo porque o artigo 871, incisos I e IV, do Código de Processo Civil admite a dispensa da avaliação judicial quando existentes elementos suficientes nos autos para fixação do valor do bem. A nomeação de perito judicial, nas circunstâncias dos autos, apenas acarretaria atraso injustificado ao regular prosseguimento da execução, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reputo adequada a adoção do valor médio indicado pelo exequente, qual seja, R$ 972.011,63, correspondente à média obtida a partir dos pareceres e estudos mercadológicos apresentados às fls. 257/270. Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 287/289 e indefiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pelo executado. 3. Homologo a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 972.011,63 (novecentos e setenta e dois mil onze reais e sessenta e três centavos), nos termos dos documentos de fls. 257/270. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 20/05/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Embora o executado atribua à insurgência a natureza de excesso de execução, o fundamento fático por ele invocado não diz respeito à cobrança de quantia superior à efetivamente devida, nos termos do art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, mas sim à alegada desproporção entre o crédito exequendo e o valor do bem constrito, o que caracteriza, tecnicamente, hipótese de excesso de penhora, nos moldes do art. 874, inciso I, do mesmo diploma legal. É certo que o excesso de penhora constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. No caso concreto, não se constata ilegalidade manifesta ou constrição abusiva apta a justificar, desde logo, a desconstituição da penhora ou o reconhecimento do excesso pretendido, especialmente porque não houve indicação, pelo executado, de outros bens passíveis de constrição que se mostrem suficientes e menos gravosos para a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com a necessidade de assegurar utilidade ao processo executivo, sob pena de se transformar em obstáculo à satisfação do direito do credor, mormente porque, no caso, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais em nome do executado, sem êxito na localização de outros bens passíveis de penhora. Ademais, eventual valor excedente apurado em hasta pública deverá ser restituído ao executado, conforme expressamente dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta o risco de enriquecimento indevido do exequente. Assim, não há que se falar em excesso 2. No tocante à impugnação da avaliação do imóvel, verifico que o exequente instruiu o pedido com robusta documentação técnica. Consta às fls. 259/266 relatório de comparação mercadológica elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado, contendo análise do imóvel matriculado sob nº 14.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, situado na Rua Jean Dornauf, nº 573, Vila Nova Socorro, Mogi das Cruzes/SP, com área construída de 275,54m² e terreno de 612m² (fls. 261). O referido relatório utilizou imóveis paradigmas localizados na mesma região, com características semelhantes, apontando valor médio do metro quadrado de R$ 3.527,66 e valor estimado do imóvel em R$ 972.011,63 (fls. 265/266). Além disso, foram juntados pareceres opinativos elaborados por profissionais regularmente inscritos no CRECI, os quais atribuíram ao imóvel valores de R$ 952.571,40 (fls. 267), R$ 942.851,28 (fls. 268) e R$ 1.001.171,98 (fls. 269/270), demonstrando relativa convergência técnica quanto à faixa de valor de mercado do bem. Observa-se, ainda, que o executado não apresentou qualquer laudo técnico particular, parecer especializado ou elemento concreto apto a infirmar os documentos apresentados pelo exequente, limitando-se a alegações abstratas de subavaliação. Nesse contexto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial, sobretudo porque o artigo 871, incisos I e IV, do Código de Processo Civil admite a dispensa da avaliação judicial quando existentes elementos suficientes nos autos para fixação do valor do bem. A nomeação de perito judicial, nas circunstâncias dos autos, apenas acarretaria atraso injustificado ao regular prosseguimento da execução, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reputo adequada a adoção do valor médio indicado pelo exequente, qual seja, R$ 972.011,63, correspondente à média obtida a partir dos pareceres e estudos mercadológicos apresentados às fls. 257/270. Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 287/289 e indefiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pelo executado. 3. Homologo a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 972.011,63 (novecentos e setenta e dois mil onze reais e sessenta e três centavos), nos termos dos documentos de fls. 257/270. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA822686450TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Iracema Godoy de Souza Diligência : 20/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70012174-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 22:03 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70010142-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 09:16 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: 1) Fl. 256: expeça-se carta de intimação da cônjuge do executado ao endereço informado, conforme item 2 da decisão de fls. 61/64. 2) Fls. 257/286: manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias. 3) Fls. 287/289: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fl. 256: expeça-se carta de intimação da cônjuge do executado ao endereço informado, conforme item 2 da decisão de fls. 61/64. 2) Fls. 257/286: manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias. 3) Fls. 287/289: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70256679-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/12/2025 09:14 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70251776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 23:25 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70243023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 23:17 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Fls. 247/248: providencie o exequente o quanto necessário para a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora, bem como cumpra com o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 61/64, no prazo de quinze dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 247/248: providencie o exequente o quanto necessário para a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora, bem como cumpra com o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 61/64, no prazo de quinze dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70197501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 18:28 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70195652-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 09:24 |
| 26/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Fls. 189/238: defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. (anotado) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 189/238: defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. (anotado) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70146036-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 09:35 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Fls. 177/185: ciência às partes. Fls. 173/176: desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte executada a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 177/185: ciência às partes. Fls. 173/176: desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte executada a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Documento Juntado
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| 01/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70112165-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2025 10:01 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 5140/5156 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 5116/5138 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca de novo protocolo efetuado junto ao sistema ARISP para fins de registro da penhora do imóvel, observando que o boleto para pagamento das custas do registro será encaminhado por e-mail e deverá ser pago ao Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca de novo protocolo efetuado junto ao sistema ARISP para fins de registro da penhora do imóvel, observando que o boleto para pagamento das custas do registro será encaminhado por e-mail e deverá ser pago ao Cartório de Registro de Imóveis. |
| 30/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Fls. 160/163: renove-se o pedido de averbação da penhora pelo ARISP. Sem prejuízo, providencie o exequente o quanto necessário para a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 160/163: renove-se o pedido de averbação da penhora pelo ARISP. Sem prejuízo, providencie o exequente o quanto necessário para a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70070983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 12:35 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Fls. 155/156: ciência ao exequente. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 155/156: ciência ao exequente. |
| 21/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Fls. 150/151: Recolha o requerente a diferença da taxa judiciária, observando o valor vigente para 2025 (R$ 37,02 - 1 UFESP), no prazo de cinco dias. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 150/151: Recolha o requerente a diferença da taxa judiciária, observando o valor vigente para 2025 (R$ 37,02 - 1 UFESP), no prazo de cinco dias. |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70004193-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 12:22 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Fls. 144/146: ciência ao exequente. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/146: ciência ao exequente. |
| 07/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734577278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 09/12/2024 |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734577264TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Iracema Godoy de Souza |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70250006-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 22:37 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Para que o requerente providencie o recolhimento das custas (R$ 35,36 - Provimento CSM nº 2.684/2023.).O preenchimento do formulário da guia deverá ser realizado através do FEDTJ, Código 434-1 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o requerente providencie o recolhimento das custas (R$ 35,36 - Provimento CSM nº 2.684/2023.).O preenchimento do formulário da guia deverá ser realizado através do FEDTJ, Código 434-1 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70234489-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:44 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Cumpra o exequente corretamente o quanto determinado à fl. 117, recolhendo as custas na guia correta FEDTJ, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra o exequente corretamente o quanto determinado à fl. 117, recolhendo as custas na guia correta FEDTJ, no prazo de cinco dias. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70209163-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/09/2024 15:13 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Recolha a parte exequente nas guias corretas o quanto determinado em fls. 112, que deve corresponder a R$ 98,25 referente à taxa de expedição da carta de intimação das partes, e a R$ 35,36 referente à taxa para averbação da penhora no sistema ARISP. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte exequente nas guias corretas o quanto determinado em fls. 112, que deve corresponder a R$ 98,25 referente à taxa de expedição da carta de intimação das partes, e a R$ 35,36 referente à taxa para averbação da penhora no sistema ARISP. |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70150298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 15:21 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Recolha o exequente as custas para intimação do executado e sua cônjuge, quanto à penhora e quanto às fls. 73/93, bem como do credor fiduciário, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha a taxa devida para averbação da penhora no sistema Arisp. Com o recolhimento, cumpra-se fls. 61/64. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recolha o exequente as custas para intimação do executado e sua cônjuge, quanto à penhora e quanto às fls. 73/93, bem como do credor fiduciário, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha a taxa devida para averbação da penhora no sistema Arisp. Com o recolhimento, cumpra-se fls. 61/64. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA660730431TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Irineu Finger |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70084765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 13:51 |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70044133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 13:18 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Para que o requerente providencie o recolhimento das custas postais ( R$ 31,35 provimento CSM º 2711/2023 - cada carta ).O preenchimento do formulário da guia deverá ser realizado através do FEDTJ, Código 120-1 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o requerente providencie o recolhimento das custas postais ( R$ 31,35 provimento CSM º 2711/2023 - cada carta ).O preenchimento do formulário da guia deverá ser realizado através do FEDTJ, Código 120-1 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: 1) Fl. 54: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 14.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Diante de todo o exposto defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, observando-se que a alienação deverá observar o valor de venda do bem, devendo haver a quitação do crédito do credor fiduciário previamente ao do perquirido nestes autos. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. Sem prejuízo, providencie o(a)(s) exequente(s) o necessário para intimação pessoal de Iracema Godoi de Souza, companheira do executado. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pela parte executada; ii) o valor adimplido pelo executado e iii) o valor do débito remanescente. 5) Forneça o exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, o número de telefone e a planilha atualizada do débito, para fins de encaminhamento pelo ARISP do protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 20/02/2024 |
Penhora Deferida
1) Fl. 54: trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 14.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Contudo, para alienação dos aludidos direitos aquisitivos, deverá ser observado o valor de venda/mercado do bem. Isso porque (...) a avaliação de um bem deve retratar o mais próximo possível o valor do bem que será levado à arrematação, não sendo devido ao Poder Judiciário deixar margem de lucro ao arrematante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062719-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Com efeito, o valor do contrato pode não refletir mais o valor do bem, em razão de eventual valorização do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, VEDADO O REPASSE POR PREÇO VIL, COM RESTITUIÇÃO AO RÉU DO QUE SOBEJAR APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-96.2020.8.26.0477; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, anoto que por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si, somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), posto que deverá ser quitado o contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) previamente à destinação do valor obtido com a alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. E pelo mesmo fundamento não há falar em preferência do crédito exequendo por eventual natureza propter rem da obrigação. Diante de todo o exposto defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, observando-se que a alienação deverá observar o valor de venda do bem, devendo haver a quitação do crédito do credor fiduciário previamente ao do perquirido nestes autos. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. Sem prejuízo, providencie o(a)(s) exequente(s) o necessário para intimação pessoal de Iracema Godoi de Souza, companheira do executado. 3) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Em último caso, no silêncio das partes ou, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada pela parte executada; ii) o valor adimplido pelo executado e iii) o valor do débito remanescente. 5) Forneça o exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, o número de telefone e a planilha atualizada do débito, para fins de encaminhamento pelo ARISP do protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70257102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 10:05 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente a juntada de certidão de propriedade atualizada do imóvel a ser penhorado. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70234855-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:50 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino que os autos aguardem provocação em arquivo. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 06/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino que os autos aguardem provocação em arquivo. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 (cód 434-1 valor de acordo com o artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023), calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas por CPF/CNPJ. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 (cód 434-1 valor de acordo com o artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023), calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas por CPF/CNPJ. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Considerando a devolução do A/R negativo, bem como considerando que a carta de intimação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio executado nos autos principais, declaro o executado intimado, uma vez que é ônus das partes manter o endereço atualizado. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, indicando bens à penhora. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727PR/) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a devolução do A/R negativo, bem como considerando que a carta de intimação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio executado nos autos principais, declaro o executado intimado, uma vez que é ônus das partes manter o endereço atualizado. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, indicando bens à penhora. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Reativação do Processo
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| 05/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA550596275TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Irineu Finger |
| 27/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA550530367TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Irineu Finger |
| 12/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70112516-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 19:35 |
| 09/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Expeça-se nova carta para intimação do executado, conforme requerido à fl. 13, providenciando o exequente o recolhimento de taxa postal. Esclareço, desde já, que, caso o aviso de recebimento retorne negativo, deverá novamente ser expedida carta de citação para o endereço constante do aviso de recebimento de fl. 9, observado os termos do artigo 513, § 3º, do CPC, uma vez que foi o endereço fornecido pelo próprio executado nos autos principais (fl. 53 daqueles). Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se nova carta para intimação do executado, conforme requerido à fl. 13, providenciando o exequente o recolhimento de taxa postal. Esclareço, desde já, que, caso o aviso de recebimento retorne negativo, deverá novamente ser expedida carta de citação para o endereço constante do aviso de recebimento de fl. 9, observado os termos do artigo 513, § 3º, do CPC, uma vez que foi o endereço fornecido pelo próprio executado nos autos principais (fl. 53 daqueles). Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70237641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 18:01 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 22/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA462518051TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Irineu Finger |
| 13/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70219278-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/10/2022 17:17 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento de taxa postal para intimação do executado, sob pena de cancelamento do presente incidente. Após, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Zatta (OAB 64727/PR) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o exequente o recolhimento de taxa postal para intimação do executado, sob pena de cancelamento do presente incidente. Após, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1019419-75.2020.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 20/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |