| Exeqte |
Condomínio Spazio Miraflores
Advogado: Wesley Francisco Lorenz Advogado: Rafael de Souza Pedrosa |
| Exectda |
Gregoria Angelica de Almeida
Advogado: Réu Revel |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini |
| Perito | Marcio Nogaroto da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844195656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gregoria Angelica de Almeida Diligência : 17/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844195656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gregoria Angelica de Almeida Diligência : 17/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho para o setor responsável para expedição de edital. |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70084422-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 13:13 |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 483: Assim, assiste razão o requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do leilão consignou que a penhora recai sobre direitos da parte executada sobre o imóvel. Todavia, conforme decisão de fls. 341/342, a constrição foi determinada sobre o próprio imóvel, tratando-se de execução de dívida condominial, de natureza propter rem. Neste passo, intime-se o leiloeiro, COM URGÊNCIA, para que proceda à correção do edital, fazendo constar que a penhora recai sobre o imóvel, nos termos da decisão judicial, bem como disponibilize link para consulta da publicidade do certame, a ser juntado aos autos. Com a juntada, expeça-se a Serventia novo edital. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 483: Assim, assiste razão o requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do leilão consignou que a penhora recai sobre direitos da parte executada sobre o imóvel. Todavia, conforme decisão de fls. 341/342, a constrição foi determinada sobre o próprio imóvel, tratando-se de execução de dívida condominial, de natureza propter rem. Neste passo, intime-se o leiloeiro, COM URGÊNCIA, para que proceda à correção do edital, fazendo constar que a penhora recai sobre o imóvel, nos termos da decisão judicial, bem como disponibilize link para consulta da publicidade do certame, a ser juntado aos autos. Com a juntada, expeça-se a Serventia novo edital. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70081705-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/05/2026 10:17 |
| 21/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho para o setor responsável para expedição de documento. |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70080322-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 14:11 |
| 19/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 446: Ciente. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, comprove o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada nos termos do art. 889, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 446: Ciente. Edital conferido e assinado. Afixe-se no local de costume. Sem prejuízo, comprove o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da parte executada nos termos do art. 889, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 425: O exequente requer a substituição do leiloeiro nomeado por este Juízo, alegando preferência por profissional diverso, com fundamento no artigo 883 do CPC. Nos termos do artigo 883 do CPC, a designação do leiloeiro compete ao juiz, sendo a indicação do exequente mera faculdade, não vinculante. A substituição neste momento, sem demonstração de irregularidade ou prejuízo concreto, implicaria atraso indevido no andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro, mantendo-se a nomeação e os atos já praticados. Expeça-se a Serventia o edital do leilão de fls. 433. 2- Nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC, defiro o pedido do leiloeiro (fls. 430) para visitação do bem penhorado e condução de eventuais interessados, mediante prévio agendamento. 3- Á vista da petição de fls. 459, tornem sem efeito a petição com documentos juntados às fls. 446/452, por se tratarem de peças estranhas aos autos. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 425: O exequente requer a substituição do leiloeiro nomeado por este Juízo, alegando preferência por profissional diverso, com fundamento no artigo 883 do CPC. Nos termos do artigo 883 do CPC, a designação do leiloeiro compete ao juiz, sendo a indicação do exequente mera faculdade, não vinculante. A substituição neste momento, sem demonstração de irregularidade ou prejuízo concreto, implicaria atraso indevido no andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro, mantendo-se a nomeação e os atos já praticados. Expeça-se a Serventia o edital do leilão de fls. 433. 2- Nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC, defiro o pedido do leiloeiro (fls. 430) para visitação do bem penhorado e condução de eventuais interessados, mediante prévio agendamento. 3- Á vista da petição de fls. 459, tornem sem efeito a petição com documentos juntados às fls. 446/452, por se tratarem de peças estranhas aos autos. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.26.70056151-5 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 06/04/2026 17:39 |
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70055987-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 16:10 |
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70055977-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 16:06 |
| 31/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70053451-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2026 17:19 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70051736-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 09:22 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70029908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 15:25 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70025548-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 09:24 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) não cumpriu com a determinação de fls. 391, item 3, para apresentar as informações acerca da situação do financiamento do imóvel penhorado. Neste passo, REITERE-SE a intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: A) o saldo devedor atualizado, se houver; B) demais informações pertinentes à regular instrução do feito. Advirta-se que o não cumprimento da ordem poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, além de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) não cumpriu com a determinação de fls. 391, item 3, para apresentar as informações acerca da situação do financiamento do imóvel penhorado. Neste passo, REITERE-SE a intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: A) o saldo devedor atualizado, se houver; B) demais informações pertinentes à regular instrução do feito. Advirta-se que o não cumprimento da ordem poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, além de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70267342-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/12/2025 13:25 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. De inicio, diante da ausência de manifestação da parte executada, homologo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 242.100,00 (duzentos e quarenta e dois mil e cem reais) fls. 361/374. Antes de apreciar os pedidos formulados às fls. 376 e seguintes, e considerando o tempo decorrido desde a penhora do imóvel, é necessário atualizar as informações sobre o bem, especialmente quanto à sua situação registral e à existência de eventual débitos/financiamento. A)Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a planilha de débito atualizada. C)Intime-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação do financiamento do imóvel objeto da penhora para que informe qual o saldo devedor atualizado do financiamento (se houver); Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De inicio, diante da ausência de manifestação da parte executada, homologo o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos em R$ 242.100,00 (duzentos e quarenta e dois mil e cem reais) fls. 361/374. Antes de apreciar os pedidos formulados às fls. 376 e seguintes, e considerando o tempo decorrido desde a penhora do imóvel, é necessário atualizar as informações sobre o bem, especialmente quanto à sua situação registral e à existência de eventual débitos/financiamento. A)Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a planilha de débito atualizada. C)Intime-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação do financiamento do imóvel objeto da penhora para que informe qual o saldo devedor atualizado do financiamento (se houver); Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida/executada, conforme r.Decisão de fls. 379. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70220954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 17:12 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Rafael de Souza Pedrosa (OAB 377456/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70204200-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 12:16 |
| 18/09/2025 |
Expedição de documento
MLE Expedido |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação a contento do laudo pericial, libere-se o valor depositado às fls. 238/239 em favor do Perito Judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Fls. 376/377: Ciência da concordância do autor. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada quanto ao laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da apresentação a contento do laudo pericial, libere-se o valor depositado às fls. 238/239 em favor do Perito Judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Fls. 376/377: Ciência da concordância do autor. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada quanto ao laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70165465-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 18:00 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70147574-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/07/2025 13:02 |
| 17/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2025/033571-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2025 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Vazquez Rodrigues |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à Serventia responsável para expedição de documento. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70120447-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 06/06/2025 11:59 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009296-64.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1005540-30.2022.8.26.0361) (processo principal 1005540-30.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Miraflores - Gregoria Angelica de Almeida - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 347: Ciência às partes acerca do agendamento da diligência de vistoria para fins de elaboração do Laudo Pericial do imóvel que será realizado em 24/06/2025 às 11:00h no endereço do Apartamento, unidade 108 do bloco 10, Residencial Spazio Miraflores - Avenida Antônio Ruiz Veiga, 100, Mogi das Cruzes- SP, devendo às partes observarem as solicitações realizadas pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nestes autos, intime-se, por mandado, acerca da vistoria, no mesmo endereço dos autos principais, haja vista que cabe à parte a atualização de seu endereço. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça com urgência. Com a juntada, expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 347: Ciência às partes acerca do agendamento da diligência de vistoria para fins de elaboração do Laudo Pericial do imóvel que será realizado em 24/06/2025 às 11:00h no endereço do Apartamento, unidade 108 do bloco 10, Residencial Spazio Miraflores - Avenida Antônio Ruiz Veiga, 100, Mogi das Cruzes- SP, devendo às partes observarem as solicitações realizadas pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nestes autos, intime-se, por mandado, acerca da vistoria, no mesmo endereço dos autos principais, haja vista que cabe à parte a atualização de seu endereço. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça com urgência. Com a juntada, expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 347: Ciência às partes acerca do agendamento da diligência de vistoria para fins de elaboração do Laudo Pericial do imóvel que será realizado em 24/06/2025 às 11:00h no endereço do Apartamento, unidade 108 do bloco 10, Residencial Spazio Miraflores - Avenida Antônio Ruiz Veiga, 100, Mogi das Cruzes- SP, devendo às partes observarem as solicitações realizadas pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nestes autos, intime-se, por mandado, acerca da vistoria, no mesmo endereço dos autos principais, haja vista que cabe à parte a atualização de seu endereço. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça com urgência. Com a juntada, expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70106306-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 11:17 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70103049-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2025 12:45 |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 271/326: A Caixa Econômica Federal - CEF, credora fiduciária do imóvel penhorado nos autos (fls. 134/135), apresenta impugnação pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Com efeito, verifica-se que se trata de dívida "propter rem". Quanto a penhora do imóvel, sobre o qual versa a dívida condominial aqui perseguida, as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária Assim, o imóvel responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). Assim, de rigor a reconsideração da decisão de fls. 134/135, para que a penhora recaia sobre o imóvel e não sobre os direitos sobre o imóvel, já que a presente ação executiva versa sobre cobrança de dívida condominial, de caráter propter rem. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada nos termos da presente decisão. 2 Fls. 338/340: Em que pesem os argumentos da exequente, tendo em vista o quanto decidido no item 1 supra, reputa-se necessária a avaliação do imóvel. 3 - Sendo assim, intime-se o d. perito para estipular nova data de vistoria, intimando-se a executada no mesmo endereço dos autos principais, haja vista que cabe à parte a atualização de seu endereço, sob pena de se considerar válida a intimação realizada no endereço antigo. Não sendo possível o ingresso do d. perito no imóvel penhorado, deverá proceder à avaliação por estimativa. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 271/326: A Caixa Econômica Federal - CEF, credora fiduciária do imóvel penhorado nos autos (fls. 134/135), apresenta impugnação pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Com efeito, verifica-se que se trata de dívida "propter rem". Quanto a penhora do imóvel, sobre o qual versa a dívida condominial aqui perseguida, as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária Assim, o imóvel responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). Assim, de rigor a reconsideração da decisão de fls. 134/135, para que a penhora recaia sobre o imóvel e não sobre os direitos sobre o imóvel, já que a presente ação executiva versa sobre cobrança de dívida condominial, de caráter propter rem. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada nos termos da presente decisão. 2 Fls. 338/340: Em que pesem os argumentos da exequente, tendo em vista o quanto decidido no item 1 supra, reputa-se necessária a avaliação do imóvel. 3 - Sendo assim, intime-se o d. perito para estipular nova data de vistoria, intimando-se a executada no mesmo endereço dos autos principais, haja vista que cabe à parte a atualização de seu endereço, sob pena de se considerar válida a intimação realizada no endereço antigo. Não sendo possível o ingresso do d. perito no imóvel penhorado, deverá proceder à avaliação por estimativa. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70011185-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 11:03 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70011173-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 10:56 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70010239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 13:43 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 267: Ciente da diligência de vistoria prejudicada. 2- Prosseguindo, antes de apreciar o pedido formulado às fls. 266, considerando que a matricula do imóvel juntada às fls. 172/177 está datada de 28/08/2023, traga a parte exequente a matricula atualizada do imóvel, bem como a planilha de débito atualizada. 3- Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo a situação do contrato de financiamento referente ao imóvel penhorado nestes autos, matricula n.º 79.181, junto ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome da executada, acima qualificada, devendo informar se há prestações vencidas e não pagas, bem como o valor total do débito. Servirá a presente decisão, por cópia, como Ofício, a ser devidamente instruído com cópia da certidão de matrícula do imóvel e encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 267: Ciente da diligência de vistoria prejudicada. 2- Prosseguindo, antes de apreciar o pedido formulado às fls. 266, considerando que a matricula do imóvel juntada às fls. 172/177 está datada de 28/08/2023, traga a parte exequente a matricula atualizada do imóvel, bem como a planilha de débito atualizada. 3- Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo a situação do contrato de financiamento referente ao imóvel penhorado nestes autos, matricula n.º 79.181, junto ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome da executada, acima qualificada, devendo informar se há prestações vencidas e não pagas, bem como o valor total do débito. Servirá a presente decisão, por cópia, como Ofício, a ser devidamente instruído com cópia da certidão de matrícula do imóvel e encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70289242-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2024 17:02 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70283854-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 13:20 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. |
| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/060550-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Fls. 256: ciência às partes acerca do novo agendamento da vistoria do imóvel para 11/12/2024 às 11:00h, devendo as partes observar as solicitações realizadas pela Sr. Perito. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos à Serventia responsável para expedição do mandado de intimação do executado, acerca da vistoria. |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 256: ciência às partes acerca do novo agendamento da vistoria do imóvel para 11/12/2024 às 11:00h, devendo as partes observar as solicitações realizadas pela Sr. Perito. |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70261799-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2024 17:10 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de tempo hábil para intimação da parte executada, suspenda-se a vistoria designada para 25/10/2024 às 11:h00. Intime-se o perito judicial, com urgência, acerca da presente suspensão, bem como para designar nova data para a realização do ato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Comunicada nova data, cumpra-se a decisão de fls. 244/245, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de tempo hábil para intimação da parte executada, suspenda-se a vistoria designada para 25/10/2024 às 11:h00. Intime-se o perito judicial, com urgência, acerca da presente suspensão, bem como para designar nova data para a realização do ato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Comunicada nova data, cumpra-se a decisão de fls. 244/245, independentemente de nova conclusão. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70239503-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 14/10/2024 12:27 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência à parte autora quanto à designação de data para vistoria do imóvel objeto da penhora. Sem prejuízo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nestes autos, intime-se, por mandado, acerca da vistoria designada para o dia 25/10/2024, às 11:00h, para avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado, assim descrito, Unidade Autônoma designada apartamento 108, no andar térreo - 1º pavimento, do bloco nº 10, do empreendimento denominado Residencial Spazzio Miraflores, situado na Avenida Antonio de Almeida, nº 100, no perímetro urbano deste município. Para tanto, e considerando a proximidade da data designada para a realização da vistoria, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 48h, sob pena de impossibilitar a prática do ato por ausência de intimação da parte executada. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia, como MANDADO, a ser cumprido na modalidade URGENTE. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ciência à parte autora quanto à designação de data para vistoria do imóvel objeto da penhora. Sem prejuízo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nestes autos, intime-se, por mandado, acerca da vistoria designada para o dia 25/10/2024, às 11:00h, para avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado, assim descrito, Unidade Autônoma designada apartamento 108, no andar térreo - 1º pavimento, do bloco nº 10, do empreendimento denominado Residencial Spazzio Miraflores, situado na Avenida Antonio de Almeida, nº 100, no perímetro urbano deste município. Para tanto, e considerando a proximidade da data designada para a realização da vistoria, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 48h, sob pena de impossibilitar a prática do ato por ausência de intimação da parte executada. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia, como MANDADO, a ser cumprido na modalidade URGENTE. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70233014-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/10/2024 16:46 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70230765-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/10/2024 10:40 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da manifestação retro, procedi à consulta ao portal de custas, nesta data, e verifiquei que os valores se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Automática - intimação do perito via portal dos Auxiliares da Justiça |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70204472-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/09/2024 10:56 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de prova emprestada para o fim de definir o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Isto porque, da análise da cópia do laudo pericial realizado em autos que tramitam em outro juízo, juntado às fls. 192/215, em comparação com a certidão de matrícula do imóvel penhorado, verifica-se que as respectivas unidades autônomas, apesar de estarem localizadas no mesmo condomínio edilício, situam-se em pavimentos diferentes e possuem metragens diferentes. Some-se a isto a alta probabilidade de possuírem características e acabamentos internos diferentes, o que impossibilita a adoção do laudo pericial apresentado como prova emprestada. Nesse sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu que a averbação da penhora na matrícula do imóvel é procedimento necessário para prosseguimento da execução, bem como indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo exequente, para efeito de avaliação do imóvel constrito Parcial reforma Cabimento Averbação da penhora na matrícula do imóvel - Ato que não constitui obrigatoriedade, nem condição para o regular prosseguimento da execução - Finalidade apenas de dar conhecimento a terceiros em torno da constrição realizada - Inteligência do art. 844, do NCPC Prova emprestada Inviável o aproveitamento do laudo de avaliação realizada em demanda diversa Imóveis que não possuem a mesma metragem, estão em andares diversos e possuem acabamento interno diferentes Quesitos que são levados em consideração pelo perito para atribuir valor ao imóvel. Recurso do exequente parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246208-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Há de se observar, ademais, que o laudo pericial juntado às fls. 192/195, foi elaborado em outubro de 2023, sendo certa a alteração do cenário econômico bem como do mercado imobiliário no período compreendido entre a data da realização da referida vistoria técnica e a presente data. Neste contexto, para avaliação do imóvel penhorado nestes autos, nomeio o perito judicial Marcio Nogaroto da Silva, cujos honorários periciais provisórios fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pela parte exequente e posteriormente incluídos no cálculo do débito ora em execução. Intime-se via portal dos auxiliares da justiça para dizer se aceita o encargo. Sem prejuízo, comprove a parte autora o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de prova emprestada para o fim de definir o valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Isto porque, da análise da cópia do laudo pericial realizado em autos que tramitam em outro juízo, juntado às fls. 192/215, em comparação com a certidão de matrícula do imóvel penhorado, verifica-se que as respectivas unidades autônomas, apesar de estarem localizadas no mesmo condomínio edilício, situam-se em pavimentos diferentes e possuem metragens diferentes. Some-se a isto a alta probabilidade de possuírem características e acabamentos internos diferentes, o que impossibilita a adoção do laudo pericial apresentado como prova emprestada. Nesse sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu que a averbação da penhora na matrícula do imóvel é procedimento necessário para prosseguimento da execução, bem como indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo exequente, para efeito de avaliação do imóvel constrito Parcial reforma Cabimento Averbação da penhora na matrícula do imóvel - Ato que não constitui obrigatoriedade, nem condição para o regular prosseguimento da execução - Finalidade apenas de dar conhecimento a terceiros em torno da constrição realizada - Inteligência do art. 844, do NCPC Prova emprestada Inviável o aproveitamento do laudo de avaliação realizada em demanda diversa Imóveis que não possuem a mesma metragem, estão em andares diversos e possuem acabamento interno diferentes Quesitos que são levados em consideração pelo perito para atribuir valor ao imóvel. Recurso do exequente parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246208-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Há de se observar, ademais, que o laudo pericial juntado às fls. 192/195, foi elaborado em outubro de 2023, sendo certa a alteração do cenário econômico bem como do mercado imobiliário no período compreendido entre a data da realização da referida vistoria técnica e a presente data. Neste contexto, para avaliação do imóvel penhorado nestes autos, nomeio o perito judicial Marcio Nogaroto da Silva, cujos honorários periciais provisórios fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser suportados pela parte exequente e posteriormente incluídos no cálculo do débito ora em execução. Intime-se via portal dos auxiliares da justiça para dizer se aceita o encargo. Sem prejuízo, comprove a parte autora o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70167782-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 17:19 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada quanto ao pedido de prova emprestada, nos termos da r. Decisão. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70101418-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 15:13 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/215: Ciência à parte executada, com observância do disposto no art. 346 do CPC, para, querendo, manifestar-se quanto ao pedido de prova emprestada para fixação do valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, e no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o exequente a manifestação de fls. 224/226, face ao teor da decisão de fls. 134/135. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187/215: Ciência à parte executada, com observância do disposto no art. 346 do CPC, para, querendo, manifestar-se quanto ao pedido de prova emprestada para fixação do valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, e no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o exequente a manifestação de fls. 224/226, face ao teor da decisão de fls. 134/135. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70041725-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 12:08 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada Gregória Angélica de Almeida e da terceira interessada Caixa Econômica Federal, quanto ao bem penhorado conforme folhas 153/155. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70035910-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 11:04 |
| 01/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2024/004667-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 181/182: Ciente. Intime-se eventuais possuidores do imóvel objeto da penhora, situado na Rua Antônio Ruiz Veiga, nº 100, apartamento 108, bloco 10, Mogilar, nesta urbe, observando a guia de fls. 147/148. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Fls. 181/182: Ciente. Intime-se eventuais possuidores do imóvel objeto da penhora, situado na Rua Antônio Ruiz Veiga, nº 100, apartamento 108, bloco 10, Mogilar, nesta urbe, observando a guia de fls. 147/148. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70204738-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 15:24 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto à averbação da penhora, conforme certidão de matrícula do imóvel, retro digitalizada. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à averbação da penhora, conforme certidão de matrícula do imóvel, retro digitalizada. |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70189038-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 11:12 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Tendo em vista a ausência de publicação do ato ordinatório de fls. 164, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de mandado a ser recolhida na Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça (R$ 102,78- PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria).. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a ausência de publicação do ato ordinatório de fls. 164, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de mandado a ser recolhida na Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça (R$ 102,78- PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria).. |
| 24/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550607675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 14/08/2023 |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70173297-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 08:54 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto à prenotação da penhora via sistema Arisp, bem como de que o boleto para recolhimento das custas e emolumentos cartorários será encaminhado ao endereço de e-mail indicado pelo seu patrono. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto à prenotação da penhora via sistema Arisp, bem como de que o boleto para recolhimento das custas e emolumentos cartorários será encaminhado ao endereço de e-mail indicado pelo seu patrono. |
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550607667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Gregoria Angelica de Almeida Diligência : 08/08/2023 |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70158722-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 10:52 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos, 1. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 126/129. 2. Diante da notícia do descumprimento do quanto pactuado, prossiga-se com a execução. 3. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matriculado sob nº 79.181, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: "A unidade autônoma designada Apartamento nº 108, no andar térreo 1º pavimento, do bloco nº 10, do empreendimento denominado Residencial Spazzio Miraflores, situado na Avenida Antonio de Almeida, nº 100, no perímetro urbano deste município e comarca", de titularidade do executado , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento das respectivas despesas. Para fins de averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Réu Revel (OAB RSP /) |
| 27/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, 1. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 126/129. 2. Diante da notícia do descumprimento do quanto pactuado, prossiga-se com a execução. 3. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza "propter rem", independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: "Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação." (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matriculado sob nº 79.181, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, assim descrito: "A unidade autônoma designada Apartamento nº 108, no andar térreo 1º pavimento, do bloco nº 10, do empreendimento denominado Residencial Spazzio Miraflores, situado na Avenida Antonio de Almeida, nº 100, no perímetro urbano deste município e comarca", de titularidade do executado , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento das respectivas despesas. Para fins de averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Com a juntada, proceda-se ao lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70131378-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2023 09:52 |
| 09/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70117166-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/06/2023 09:42 |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70085595-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/04/2023 10:59 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70079856-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 10:30 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Para análise do pedido de fls. 111/113, traga o exequente a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora, no prazo de 5 dias. 2- Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Para análise do pedido de fls. 111/113, traga o exequente a matricula atualizada do imóvel que se pretende a penhora, no prazo de 5 dias. 2- Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70073367-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 12/04/2023 10:45 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: 1- Ciência às partes do resultado infrutífero bloqueio de valores, conforme protocolos digitalizados às fls. 98/107. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes do resultado infrutífero bloqueio de valores, conforme protocolos digitalizados às fls. 98/107. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. |
| 05/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 86/89: A fim de assegurar a efetividade do presente cumprimento de sentença e, considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado para tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor do débito. Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio on-line, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD. 2- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema), bem como determino a imediata transferência do montante indisponível/bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, INTIME-SE pessoalmente o executado, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE o executado de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Havendo manifestação do executado (art. 854, § 3º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Observe-se. 4- Oferecida impugnação à penhora intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo para eventual impugnação, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório. Atente-se. 5- Caso reste infrutífera a medida, fica DEFERIDA a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD (pesquisas por veículos) e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração de bens), caso requeridas, cabendo ao à parte exequente o recolhimento das taxas de pesquisas respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa), salvo se beneficiária da justiça gratuita. Observe a Serventia que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s). Atente-se. 6- Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70048658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 15:11 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Diante da certidão de decurso de prazo retro encartada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de decurso de prazo retro encartada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art. 346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art. 346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005540-30.2022.8.26.0361 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005540-30.2022.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 04/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 14/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 06/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 11/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 19/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |