| Exeqte |
Douglas Lopes Salles
Advogada: Karoline Garcia Salles |
| Exectdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677427180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 20/05/2024 |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677427180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 20/05/2024 |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70106628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 18:26 |
| 13/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas finais em aberto, no valor de R$ 176,80. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas finais em aberto, no valor de R$ 176,80. |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Para que a parte fique ciente da expedição do MLE, conforme formulário juntado, o qual encontra-se em fase de processamento para transferência. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que a parte fique ciente da expedição do MLE, conforme formulário juntado, o qual encontra-se em fase de processamento para transferência. |
| 28/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/08/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. Expeça-se mle ao(s) interessado(s), se houver depósito e juntado o respectivo formulário ou intimando-se para tanto. Ficam levantadas eventuais penhoras independente de termo. Custas finais assim disciplinadas: 1 - À cargo do(a) executado(a), independentemente de ter havido ou não atos de constrição. Nesse sentido: Apelação Cível 0028319-37.2021.8.26.0100. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 23/08/2022. Desembargador (Relator) Maurício Pessoa . 2 -Na hipótese de acordo homologado, custas e honorários, se não disciplinados, na forma do art. 90, §2º, do NCPC. 3 Sem custas, se o executado for beneficiário da assistência judiciária. Por fim, se houver patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. P.R.I.C. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 22/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. Expeça-se mle ao(s) interessado(s), se houver depósito e juntado o respectivo formulário ou intimando-se para tanto. Ficam levantadas eventuais penhoras independente de termo. Custas finais assim disciplinadas: 1 - À cargo do(a) executado(a), independentemente de ter havido ou não atos de constrição. Nesse sentido: Apelação Cível 0028319-37.2021.8.26.0100. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 23/08/2022. Desembargador (Relator) Maurício Pessoa . 2 -Na hipótese de acordo homologado, custas e honorários, se não disciplinados, na forma do art. 90, §2º, do NCPC. 3 Sem custas, se o executado for beneficiário da assistência judiciária. Por fim, se houver patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. P.R.I.C. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70174264-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2023 19:12 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012233-64.2021.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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