| Reqte |
Hebe Yukari Nakamura
Advogado: Jose Domingos dos Santos Souza |
| Reqdo |
Erik Rodrigues Shusin Hu
Advogada: Patricia Schneider |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70095229-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 17:41 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 19/06/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70095229-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 17:41 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/108: tendo em vista a proximidade da data designada para o leilão, verifico que não haverá tempo hábil para intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC. Assim, intime-se o leiloeiro nomeado para suspensão do leilão designado e designação de nova data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação pessoal de todos interessados. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84/108: tendo em vista a proximidade da data designada para o leilão, verifico que não haverá tempo hábil para intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC. Assim, intime-se o leiloeiro nomeado para suspensão do leilão designado e designação de nova data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação pessoal de todos interessados. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70070560-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2026 18:14 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70063176-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/04/2026 16:47 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 76: Considerando que o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/51 foi devidamente homologado nos termos da decisão de fl. 53, defiro o prosseguimento do feito, nos termos do acordo. HOMOLOGO os valores dos imóveis de matricula n.ºs 6703 e 6710 registrados perante o 2.º Cartório de Imóveis de Mogi das Cruzes no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), cada um. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio DANIEL MELO CRUZ (JUCESP 1125) integrante do Grupo Lance que, conforme consta é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 14/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 76: Considerando que o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/51 foi devidamente homologado nos termos da decisão de fl. 53, defiro o prosseguimento do feito, nos termos do acordo. HOMOLOGO os valores dos imóveis de matricula n.ºs 6703 e 6710 registrados perante o 2.º Cartório de Imóveis de Mogi das Cruzes no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), cada um. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio DANIEL MELO CRUZ (JUCESP 1125) integrante do Grupo Lance que, conforme consta é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70034843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 16:54 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte requerida acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 56/72. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência à parte requerida acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 56/72. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70263110-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 19:47 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, para adequada análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a exequente providenciar a juntada das certidões atualizadas das matrículas nº 6.703 e nº 6.710, emitidas há no máximo 30 (trinta) dias. No mais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 49/51. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 27/11/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. Primeiramente, para adequada análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a exequente providenciar a juntada das certidões atualizadas das matrículas nº 6.703 e nº 6.710, emitidas há no máximo 30 (trinta) dias. No mais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 49/51. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao comunicado CG nº 2199/2021, procedi com a conferência da regularidade do valor recolhido na guia DARE. Certifico, ainda, que a guia foi devidamente inutilizada pelo sistema informatizado. Nada Mais. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.25.70237476-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/11/2025 16:59 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70220729-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 14:53 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 42: Ciente. Reporto-me à decisão de fls. 38. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente. Decorrido sem comprovação, cancele-se, independentemente de nova determinação. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 42: Ciente. Reporto-me à decisão de fls. 38. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente. Decorrido sem comprovação, cancele-se, independentemente de nova determinação. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70162523-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 11:27 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a alteração da Lei Estadual nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023, que estabeleceu como fato gerador para recolhimento da taxa judiciária a instauração de incidente de cumprimento de sentença, em vigor desde 03/01/2024, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, no valor correspondente à 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido de início do cumprimento de sentença e consequente cancelamento do incidente. Com o recolhimento, providencie a serventia a conferência da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Em seguida, tornem os autos conclusos. Na ausência do recolhimento, cancele-se o incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. Advogados(s): Patricia Schneider (OAB 146479/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a alteração da Lei Estadual nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023, que estabeleceu como fato gerador para recolhimento da taxa judiciária a instauração de incidente de cumprimento de sentença, em vigor desde 03/01/2024, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, no valor correspondente à 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido de início do cumprimento de sentença e consequente cancelamento do incidente. Com o recolhimento, providencie a serventia a conferência da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Em seguida, tornem os autos conclusos. Na ausência do recolhimento, cancele-se o incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002530-46.2020.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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