| Embargte |
Cristina Alves de Oliveira
Advogado: Miguel Jose da Silva |
| Embargdo |
Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos
Advogada: Roseli Leme Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
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| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
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| 30/01/2025 |
Sentença Digitalizada
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto de Nº 71/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficam as partes e eventuais terceiros interessados intimados sobre: A) Para, no prazo de 30 dias, se manifestarem sobre a conversão dos autos e peças digitalizadas, podendo proceder à complementação de peças se necessário e justificadamente, o que será devidamente apreciado pelo magistrado; B) Na ausência de manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto de Nº 71/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficam as partes e eventuais terceiros interessados intimados sobre: A) Para, no prazo de 30 dias, se manifestarem sobre a conversão dos autos e peças digitalizadas, podendo proceder à complementação de peças se necessário e justificadamente, o que será devidamente apreciado pelo magistrado; B) Na ausência de manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 01/11/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2014 Teor do ato: Fabricio Henrique Canelas Vistos. Os presentes embargos à execução foram julgados improcedentes, condenando-se os embargantes ao pagamentos das custas e honorários advocatícios. Em consequência, restaram majorados os honorários fixados na ação de execução de título extrajudicial, de 10% para 15% do valor atualizado do débito. Logo, não é caso de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução. Desta feita, reconsidero a decisão de fls. 267/268 para determinar o prosseguimento da ação principal com atualização do débito, eis que ultima atualização data de abril de 2013. Anoto ainda que há penhora. Assim, nos autos principais, apresente a exequente cálculo atualizado e eventual pedido de reforço de penhora. Faculto ainda o uso do sistema BACEN, devendo a z. Serventia providenciar adequada certidão/portaria, respeitando-se os créditos e seus titulares. Intime-se. Mogi das Cruzes, 13 de março de 2014. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 14/03/2014 |
Decisão
Fabricio Henrique Canelas Vistos. Os presentes embargos à execução foram julgados improcedentes, condenando-se os embargantes ao pagamentos das custas e honorários advocatícios. Em consequência, restaram majorados os honorários fixados na ação de execução de título extrajudicial, de 10% para 15% do valor atualizado do débito. Logo, não é caso de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução. Desta feita, reconsidero a decisão de fls. 267/268 para determinar o prosseguimento da ação principal com atualização do débito, eis que ultima atualização data de abril de 2013. Anoto ainda que há penhora. Assim, nos autos principais, apresente a exequente cálculo atualizado e eventual pedido de reforço de penhora. Faculto ainda o uso do sistema BACEN, devendo a z. Serventia providenciar adequada certidão/portaria, respeitando-se os créditos e seus titulares. Intime-se. Mogi das Cruzes, 13 de março de 2014. |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se a embargante/executada pela imprensa através de seu patrono, ou, pessoalmente, se não estiver representado, para que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$519.531,88, em abril/2013), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exeqüente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora "on line". 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre "penhora on line". Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Int., Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 27/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que tendo em vista um lapso do sistema, conforme já informado pela serventia à fls.270, passo a publicar a mesma ao DJE. nesta data. Certifico mais que, deixo por ora de promover os autos à apreciação de Vossa Excelência, conforme petição retro, uma vez que aguardo a publicação daquela decisão, mencionada acima. |
| 27/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FMCZ13001581027 |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2013 Teor do ato: Fls. 271 - Vistos. Em face ao tempo decorrido, sem solução, conforme print anexo, publique-se INCONTINENTI, a decisão de fls. 267/268, prosseguindo-se, nestes autos, tão-somente, a execução da sucumbência. Intime-se. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2013 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se a embargante/executada pela imprensa através de seu patrono, ou, pessoalmente, se não estiver representado, para que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$519.531,88, em abril/2013), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exeqüente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora "on line". 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre "penhora on line". Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Int., Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 13/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 271 - Vistos. Em face ao tempo decorrido, sem solução, conforme print anexo, publique-se INCONTINENTI, a decisão de fls. 267/268, prosseguindo-se, nestes autos, tão-somente, a execução da sucumbência. Intime-se. |
| 18/06/2013 |
Autos no Prazo
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| 18/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, quando do cumprimento do despacho de fls retro (cadastramento da execução no sistema, com consequente inclusão das partes e seus respectivos representantes, impressão da etiqueta, entranhamento da petição e demais procedimentos necessários e exigidos pelo sistema), ocorreu erro, acusando a informação de que o processo é inexistente. Certifico ainda que foi aberto chamado para solução do ocorrido, conforme impresso retro juntado. Certifico mais que deixo, por ora, de publicar o despacho retro, estando no aguardo das informações atinentes à questão supracitada. |
| 14/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se a embargante/executada pela imprensa através de seu patrono, ou, pessoalmente, se não estiver representado, para que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$519.531,88, em abril/2013), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exeqüente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora "on line". 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre "penhora on line". Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Int., |
| 05/06/2013 |
Petição Juntada
petição da embargada |
| 25/04/2013 |
Autos no Prazo
AG 05/06 |
| 25/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 25/04/2013 Data da Publicação: 26/04/2013 Número do Diário: 1402 Página: |
| 24/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão supra, cumpra-se o v. Acórdão. Ciência quanto ao retorno, devendo o vencedor requerer, em cinco dias, o que de direito. Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. Acórdão e do respectivo trânsito em julgado para os autos principais sob nº 0012313-22.1996 (execução de título extrajudicial - ordem nº 1937/96). No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
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| 23/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia do v. Acórdão e do trânsito em julgado para os autos principais, conforme determinado. |
| 22/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a certidão supra, cumpra-se o v. Acórdão. Ciência quanto ao retorno, devendo o vencedor requerer, em cinco dias, o que de direito. Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. Acórdão e do respectivo trânsito em julgado para os autos principais sob nº 0012313-22.1996 (execução de título extrajudicial - ordem nº 1937/96). No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 22/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Setor de movimentação |
| 19/04/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos e o sistema informatizado SAJ, verifiquei que o despacho de fl. 260 saiu disponibilizado nos autos principais (execução de título extrajudicial 0012313-22.1996), por um equívoco. Certifico ainda que, em consulta ao sistema, providenciei a impressão correta da etiqueta de autuação, sanando o equívoco. Certifico finalmente que promovo os autos à conclusão para o que de direito. |
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. TJ. seção de Direito Privado em 07/01/08 |
| 19/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Traslade-se cópia da sentença dos presentes para os autos principais. Após, cumpra-se, incontinenti, o despacho de 213, parte final, remetendo-se os presentes ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. |
| 24/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24.10.07 |
| 10/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 215 - V. Defiro o requerimento retro. Expeça-se a respectiva certidão, publique-se fl. 213 e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Int. Fl. 213: Se tempestivo, nos moldes do art. 520, inciso V do CPC recebo a apelação no efeito devolutivo. Às contra razões. Oportunamente, desapensem-se estes autos e subam, prosseguindo nos autos principais. |
| 03/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/08 ok |
| 02/08/2007 |
Despacho Proferido
V. Defiro o requerimento retro. Expeça-se a respectiva certidão, publique-se fl. 213 e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Int. Fl. 213: Se tempestivo, nos moldes do art. 520, inciso V do CPC recebo a apelação no efeito devolutivo. Às contra razões. Oportunamente, desapensem-se estes autos e subam, prosseguindo nos autos principais. |
| 24/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 190 - Vistos. Retifique-se o pólo ativo da ação principal e o pólo passivo dos presentes Embargos, que deverá passar a constar como sendo ?Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos?. Expeça-se certidão de objeto e pé da presente ação e encaminhe-se ao Juízo da Falência (vide termo de compromisso do Síndico a fls. 182). Abra-se nova vista ao Ministério Público, após retornem-me para prolação de sentença. Int. |
| 19/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Retifique-se o pólo ativo da ação principal e o pólo passivo dos presentes Embargos, que deverá passar a constar como sendo ?Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos?. Expeça-se certidão de objeto e pé da presente ação e encaminhe-se ao Juízo da Falência (vide termo de compromisso do Síndico a fls. 182). Abra-se nova vista ao Ministério Público, após retornem-me para prolação de sentença. Int. |
| 21/03/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor embargante |
| 20/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 188 - V. Defiro o requerimento retro. Manifeste-se o embargante acerca da notícia de quebra da embargada. Int. |
| 15/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/03/2007 |
Despacho Proferido
V. Defiro o requerimento retro. Manifeste-se o embargante acerca da notícia de quebra da embargada. Int. |
| 27/02/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (memoriais) |
| 17/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 167 - Vistos. Uma vez que não existem mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes, o prazo de 10 dias, para cada uma, de forma sucessiva, para apresentação de memoriais, sendo os dez primeiros dias para o(a) autor(a). Cada parte deverá protocolar sua peça dentro de seu prazo. Com as alegações finais nos autos, certifique-se a numeração e ?cls? para sentença. Int. |
| 28/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Uma vez que não existem mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes, o prazo de 10 dias, para cada uma, de forma sucessiva, para apresentação de memoriais, sendo os dez primeiros dias para o(a) autor(a). Cada parte deverá protocolar sua peça dentro de seu prazo. Com as alegações finais nos autos, certifique-se a numeração e ?cls? para sentença. Int. |
| 14/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - 1.937/96-ap. V. Digam as partes se pretendem a realização de prova oral, ou se concordam com apresentação de memoriais. Int. |
| 31/08/2006 |
Despacho Proferido
1.937/96-ap. V. Digam as partes se pretendem a realização de prova oral, ou se concordam com apresentação de memoriais. Int. |
| 16/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - J. Digam. Int.(novos esclarecimentos prestados pela perita nomeada) |
| 03/08/2006 |
Despacho Proferido
J. Digam. Int.(novos esclarecimentos prestados pela perita nomeada) |
| 04/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 148 - V. Intime-se a perita nomeada a prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias. Após digam e cls. Int. |
| 28/06/2006 |
Despacho Proferido
V. Intime-se a perita nomeada a prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias. Após digam e cls. Int. |
| 02/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - Portaria do Juízo n. 03/2000, artigo 3º, VI: procedo a ciência da juntada do laudo pericial. |
| 25/05/2006 |
Despacho Proferido
Portaria do Juízo n. 03/2000, artigo 3º, VI: procedo a ciência da juntada do laudo pericial. |
| 05/10/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - Vistos. À vista da certidão supra, aguarde-se por mais 45 dias. Não havendo resposta, reitere-se o ofício. Int. (até a presente data não houve resposta ao ofício enviado à PGE) |
| 28/09/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista da certidão supra, aguarde-se por mais 45 dias. Não havendo resposta, reitere-se o ofício. Int. (até a presente data não houve resposta ao ofício enviado à PGE) |
| 28/04/2005 |
Data da Publicação SIDAP
V. Aguarde-se o efetivo depósito dos honorários periciais e, com este nos autos, prossiga-se com a perícia. Int. (fl.115)- |
| 18/04/2005 |
Despacho Proferido
V. Aguarde-se o efetivo depósito dos honorários periciais e, com este nos autos, prossiga-se com a perícia. Int. (fl.115)- |
| 24/06/2003 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/06/2003 com origem no Processo Principal 361.01.1996.012313-6/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/04/2005 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |