| Impugte |
Rosa Keiko Fukuzato
Advogada: Marisete Teresinha Pilonetto |
| Impugda |
Jaqueline Silva Balduino Sousa
Advogada: Sandra Regina Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
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| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto de Nº 71/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficam as partes e eventuais terceiros interessados intimados sobre: A) Para, no prazo de 30 dias, se manifestarem sobre a conversão dos autos e peças digitalizadas, podendo proceder à complementação de peças se necessário e justificadamente, o que será devidamente apreciado pelo magistrado; B) Observado que trata-se de processo findo, na ausência de manifestação os autos serão remetidos para o arquivo. Advogados(s): Marisete Teresinha Pilonetto (OAB 159648/SP), Sandra Regina Carvalho (OAB 225523/SP) |
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto de Nº 71/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficam as partes e eventuais terceiros interessados intimados sobre: A) Para, no prazo de 30 dias, se manifestarem sobre a conversão dos autos e peças digitalizadas, podendo proceder à complementação de peças se necessário e justificadamente, o que será devidamente apreciado pelo magistrado; B) Observado que trata-se de processo findo, na ausência de manifestação os autos serão remetidos para o arquivo. |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15/16 - Vistos. Trata-se de Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido às rés Jaqueline e Letícia. Aduz a impugnante, em síntese, que as rés possuem condições de custear o feito. As impugnadas apresentaram defesa, sustentando, em síntese, inexistir disponibilidade financeira para o custeamento do feito. Pugnaram pela improcedência da impugnação. Por solicitação deste Juízo foi apresentada cópia dos comprovantes de rendimentos das rés e de declaração do imposto de renda. DECIDO. Consta dos autos que a impugnada Jaqueline está empregada e de acordo com os comprovantes de rendimentos apresentados, esta recebe mensalmente quantia em torno de R$ 1.200,00. A impugnada Letícia, aufere rendimentos em torno de R$ 500,00. Conforme declarações de rendimentos de Jaqueline, a mesma recebeu a quantia de R$ 34.049,46 a título de rendimentos tributáveis no ano de 2008. Consta das referidas declarações que a co-ré Jaqueline possui cinco dependentes, incluindo entre estes, a co-ré Letícia. Não obstante ao fato da co-ré Jaqueline possuir dependentes, as impugnadas não demonstraram incapacidade de arcarem com as custas do processo, não havendo na defesa apresentada relato de eventuais gastos extraordinários capazes de impedir o pagamento das custas processuais. O fato da co-ré Jaqueline não ter recebido abono pecuniário no período em que foi transferida da unidade escolar onde leciona, por si só, não seria causa para o não pagamento das custas, notadamente em razão da aparente normalização da situação financeira da ré que, inclusive e felizmente conseguiu purgar a mora. Ademais isso, o valor da causa foi atribuído em R$ 6.600,00, de modo que, levando-se em conta os rendimentos de ambas as co-rés, é de se concluir que possuem condições de arcar com as custas processuais que não são de alta monta. Por fim, se os interesses das rés estão sendo defendidos por advogada contratada é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer seu sustento. Assim sendo, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício concedido. Anote-se. Prossiga-se nos autos principais. |
| 21/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido às rés Jaqueline e Letícia. Aduz a impugnante, em síntese, que as rés possuem condições de custear o feito. As impugnadas apresentaram defesa, sustentando, em síntese, inexistir disponibilidade financeira para o custeamento do feito. Pugnaram pela improcedência da impugnação. Por solicitação deste Juízo foi apresentada cópia dos comprovantes de rendimentos das rés e de declaração do imposto de renda. DECIDO. Consta dos autos que a impugnada Jaqueline está empregada e de acordo com os comprovantes de rendimentos apresentados, esta recebe mensalmente quantia em torno de R$ 1.200,00. A impugnada Letícia, aufere rendimentos em torno de R$ 500,00. Conforme declarações de rendimentos de Jaqueline, a mesma recebeu a quantia de R$ 34.049,46 a título de rendimentos tributáveis no ano de 2008. Consta das referidas declarações que a co-ré Jaqueline possui cinco dependentes, incluindo entre estes, a co-ré Letícia. Não obstante ao fato da co-ré Jaqueline possuir dependentes, as impugnadas não demonstraram incapacidade de arcarem com as custas do processo, não havendo na defesa apresentada relato de eventuais gastos extraordinários capazes de impedir o pagamento das custas processuais. O fato da co-ré Jaqueline não ter recebido abono pecuniário no período em que foi transferida da unidade escolar onde leciona, por si só, não seria causa para o não pagamento das custas, notadamente em razão da aparente normalização da situação financeira da ré que, inclusive e felizmente conseguiu purgar a mora. Ademais isso, o valor da causa foi atribuído em R$ 6.600,00, de modo que, levando-se em conta os rendimentos de ambas as co-rés, é de se concluir que possuem condições de arcar com as custas processuais que não são de alta monta. Por fim, se os interesses das rés estão sendo defendidos por advogada contratada é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer seu sustento. Assim sendo, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício concedido. Anote-se. Prossiga-se nos autos principais. |
| 03/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)IMPUGNADA, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Para que no prazo de 05 dias, junte aos autos cópias das três ultimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos. |
| 29/06/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)IMPUGNADA, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Para que no prazo de 05 dias, junte aos autos cópias das três ultimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos. |
| 05/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 04 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) IMPUGNADAS, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o impugnado, quanto à insurgência ao benefício da gratuidade processual, no prazo de 48 horas (art. 8º da Lei nº 1.060/50). |
| 02/06/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) IMPUGNADAS, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o impugnado, quanto à insurgência ao benefício da gratuidade processual, no prazo de 48 horas (art. 8º da Lei nº 1.060/50). |
| 25/05/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/05/2009 com origem no Processo Principal 361.01.2009.006058-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/06/2009 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
| 28/10/2012 | Evolução | Impugnação de Assistência Judiciária | Cível | - |
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