| Exeqte |
Nadir Canal Junior
Advogado: Antonio Carlos Munhoes Junior Advogado: Rodolfo Donatti Massaro Marran |
| Exectdo | Aislan Benedito |
| Interesdo. | Reginaldo Benedito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 223/225. Ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme deferido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos nº 0010138-43.2015.5.15.0071, até o limite de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), valor atualizado até 16/10/2025, sobre eventual crédito que venha a remanescer em favor da executada. Proceda-se a serventia com as anotações necessárias. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba que a referida penhora encontra-se devidamente anotada, conforme determinado. Esclareça-se, ainda, que até o presente momento não há valores disponíveis nestes autos. Havendo disponibilidade de valores, este juízo procederá à devida comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 223/225. Ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme deferido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos nº 0010138-43.2015.5.15.0071, até o limite de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), valor atualizado até 16/10/2025, sobre eventual crédito que venha a remanescer em favor da executada. Proceda-se a serventia com as anotações necessárias. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba que a referida penhora encontra-se devidamente anotada, conforme determinado. Esclareça-se, ainda, que até o presente momento não há valores disponíveis nestes autos. Havendo disponibilidade de valores, este juízo procederá à devida comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 223/225. Ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme deferido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos nº 0010138-43.2015.5.15.0071, até o limite de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), valor atualizado até 16/10/2025, sobre eventual crédito que venha a remanescer em favor da executada. Proceda-se a serventia com as anotações necessárias. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba que a referida penhora encontra-se devidamente anotada, conforme determinado. Esclareça-se, ainda, que até o presente momento não há valores disponíveis nestes autos. Havendo disponibilidade de valores, este juízo procederá à devida comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 223/225. Ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme deferido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos nº 0010138-43.2015.5.15.0071, até o limite de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), valor atualizado até 16/10/2025, sobre eventual crédito que venha a remanescer em favor da executada. Proceda-se a serventia com as anotações necessárias. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Piracicaba que a referida penhora encontra-se devidamente anotada, conforme determinado. Esclareça-se, ainda, que até o presente momento não há valores disponíveis nestes autos. Havendo disponibilidade de valores, este juízo procederá à devida comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se nos autos a planilha atualizada de fls. 198, bem como a matrícula atualizada do imóvel constante às fls. 208. Certifique-se a serventia se todos os coproprietários indicados na matrícula foram devidamente intimados acerca da penhora e da avaliação do bem. Do mesmo modo, certifique-se se houve a efetivação da averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme determinado na decisão de fls. 116. Após a regularização dos atos acima, proceda-se com a conferência dos dados e a expedição do respectivo edital de leilão, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se nos autos a planilha atualizada de fls. 198, bem como a matrícula atualizada do imóvel constante às fls. 208. Certifique-se a serventia se todos os coproprietários indicados na matrícula foram devidamente intimados acerca da penhora e da avaliação do bem. Do mesmo modo, certifique-se se houve a efetivação da averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme determinado na decisão de fls. 116. Após a regularização dos atos acima, proceda-se com a conferência dos dados e a expedição do respectivo edital de leilão, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70085425-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 13:56 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem juntada na matrícula atualizada do imóvel pelo exequente. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação em arquivo provisório e independentemente de nova intimação iniciará o prazo da suspensão/prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão que recebeu a petição inicial. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem juntada na matrícula atualizada do imóvel pelo exequente. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação em arquivo provisório e independentemente de nova intimação iniciará o prazo da suspensão/prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão que recebeu a petição inicial. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70079239-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 14:42 |
| 02/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70071514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 16:41 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante o silêncio dos executados, nos termos da decisão retro, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias,cálculo atualizado do débitoe registro atualizado do imóvel. 2 Proceda-se à alienação pela avaliação a fls 142. 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela empresaPICELLI LEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Consignando-se que a penhora recai sobre parte ideal do imóvel, mas tendo em vista sua indivisibilidade, o bem será expropriado em sua totalidade, sendo reservado ao coproprietário ou cônjuge, o quanto disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os executados e eventuais cônjuges, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 9 Providencie o leiloeiro o necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras restrições ainda pendentes na matrícula, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 10 - Não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 11 Providencie a Serventia o necessário. 12 - Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 28/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Ante o silêncio dos executados, nos termos da decisão retro, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias,cálculo atualizado do débitoe registro atualizado do imóvel. 2 Proceda-se à alienação pela avaliação a fls 142. 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela empresaPICELLI LEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Consignando-se que a penhora recai sobre parte ideal do imóvel, mas tendo em vista sua indivisibilidade, o bem será expropriado em sua totalidade, sendo reservado ao coproprietário ou cônjuge, o quanto disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os executados e eventuais cônjuges, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 9 Providencie o leiloeiro o necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras restrições ainda pendentes na matrícula, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 10 - Não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 11 Providencie a Serventia o necessário. 12 - Intime-se. |
| 27/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70066693-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 13:44 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se o julgamento do r. Recurso. Fls. 169/170 - Digam os devedores em cinco dias. No silêncio, presumir-se-á concordância com a hasta total do imóvel e preservação em numerário da cota pertencente a outrem. Intime-se. Mogi Guacu, 30 de junho de 2025. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o julgamento do r. Recurso. Fls. 169/170 - Digam os devedores em cinco dias. No silêncio, presumir-se-á concordância com a hasta total do imóvel e preservação em numerário da cota pertencente a outrem. Intime-se. Mogi Guacu, 30 de junho de 2025. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70059208-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 18:12 |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo no r. Recurso de Agravo. Aguarde-se a comunicação do r. Julgamento. Intime-se. Mogi Guacu, 27 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 27/02/2025 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo no r. Recurso de Agravo. Aguarde-se a comunicação do r. Julgamento. Intime-se. Mogi Guacu, 27 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/158:Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há na decisão qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida. A decisão de fls. 150, em seu item 1, determinou a expropriação em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Assim, considerando seu caráter modificativo, caberá ao interessado interpor, caso queira, o recurso cabível. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 153/158:Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há na decisão qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida. A decisão de fls. 150, em seu item 1, determinou a expropriação em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Assim, considerando seu caráter modificativo, caberá ao interessado interpor, caso queira, o recurso cabível. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGU.25.70008190-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2025 14:39 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos, A parte requerida é revel, não possui advogado nos autos e não os constituiu nos autos principais. 1- Fls. 144/146: Considerando a menor onerosidade ao devedor, defiro, por ora, o leilão do veículo bloqueado a fls. 69/72. Necessário primeiro, a sua avaliação e penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento, consoante ainda o disposto no art. 840, §1º, do CPC. 2- Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, devendo o exequente fornecer os meios para cumprimento. Após expedição do mandado, intime-se a parte exequente para entrar em contato diretamente com a Central de Mandados para concretização do ato. Defiro o uso de força policial, se necessário, servindo a presente de ofício à autoridade competente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, juntamente com cópia de fls. 69/72. Decorridos quinze dias sem recolhimento da diligência para condução do oficial de justiça, suspenda-se o processo nos termos do art 921, III e §1º, do CPC. 3- Cumprido o mandado e decorrido o prazo para impugnação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4- Int. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP), Aislan Benedito - réu-revel , Neusa Duarte Benedito - réu-revel , Rodolfo Donatti Massaro Marran (OAB 522802/SP) |
| 22/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, A parte requerida é revel, não possui advogado nos autos e não os constituiu nos autos principais. 1- Fls. 144/146: Considerando a menor onerosidade ao devedor, defiro, por ora, o leilão do veículo bloqueado a fls. 69/72. Necessário primeiro, a sua avaliação e penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento, consoante ainda o disposto no art. 840, §1º, do CPC. 2- Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, devendo o exequente fornecer os meios para cumprimento. Após expedição do mandado, intime-se a parte exequente para entrar em contato diretamente com a Central de Mandados para concretização do ato. Defiro o uso de força policial, se necessário, servindo a presente de ofício à autoridade competente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, juntamente com cópia de fls. 69/72. Decorridos quinze dias sem recolhimento da diligência para condução do oficial de justiça, suspenda-se o processo nos termos do art 921, III e §1º, do CPC. 3- Cumprido o mandado e decorrido o prazo para impugnação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4- Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70122119-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2024 14:06 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70122102-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 13:55 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: 1) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante A.R.(s) (Aviso de Recebimento) NEGATIVO(S) juntado(s) as fls. 138 com informação "ausente , não procurado". 2) No silêncio, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão provocação em arquivo, nos termos da r Decisão de fls. 11/13, independente de nova intimação. Advogados(s): Antonio Carlos Munhoes Junior (OAB 241983/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante A.R.(s) (Aviso de Recebimento) NEGATIVO(S) juntado(s) as fls. 138 com informação "ausente , não procurado". 2) No silêncio, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão provocação em arquivo, nos termos da r Decisão de fls. 11/13, independente de nova intimação. |
| 27/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA713714866TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : EDENILSON BENEDITO |
| 23/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713714883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Reginaldo Benedito Diligência : 18/10/2024 |
| 23/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713714870TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANA RITA BELI BENEDITO Diligência : 18/10/2024 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70106557-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2024 21:59 |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70073264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 14:22 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/115: Defiro o pedido de penhora a recair sobre a parte ideal que os executados possuem sobre o imóvel indicado, a saber: casa 520, localizada à Avenida São Pedro, Jardim São Pedro, melhor descrito na matrícula nº 49.827 do Cartório de Registro de Imóveis local, nomeando depositário os executados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de termo de penhora e depósito do imóvel. Providencie a z. Serventia a averbação junto ao sistema ARISP e após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação e intimação, devendo o exequente indicar o atual endereço dos executados, intimando-se condôminos, se o caso, servindo esta decisão de mandado. Após a complementação da taxa postal (valor atual R$ 32,75), intime-se por carta os coproprietários indicados às fls. 108. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/115: Defiro o pedido de penhora a recair sobre a parte ideal que os executados possuem sobre o imóvel indicado, a saber: casa 520, localizada à Avenida São Pedro, Jardim São Pedro, melhor descrito na matrícula nº 49.827 do Cartório de Registro de Imóveis local, nomeando depositário os executados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de termo de penhora e depósito do imóvel. Providencie a z. Serventia a averbação junto ao sistema ARISP e após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação e intimação, devendo o exequente indicar o atual endereço dos executados, intimando-se condôminos, se o caso, servindo esta decisão de mandado. Após a complementação da taxa postal (valor atual R$ 32,75), intime-se por carta os coproprietários indicados às fls. 108. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70057011-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 09:40 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Após tentativas de localização dos executados no presente cumprimento, as certidões voltaram negativas. Todavia, os executados Aislan Benedito e Neusa Duarte Benedito foram citados nos autos principais, assim, caberia a eles manter seus endereços atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, reputo válida as intimações realizadas no presente cumprimento. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Após tentativas de localização dos executados no presente cumprimento, as certidões voltaram negativas. Todavia, os executados Aislan Benedito e Neusa Duarte Benedito foram citados nos autos principais, assim, caberia a eles manter seus endereços atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, reputo válida as intimações realizadas no presente cumprimento. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70034535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 18:32 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do(s) resultado da pesquisa de endereços CNJ-Receita Federal (INFOJUD), que resultou em endereços já diligenciados (fls. 96/97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC, ou retorno dos autos ao arquivo, conforme o caso. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do(s) resultado da pesquisa de endereços CNJ-Receita Federal (INFOJUD), que resultou em endereços já diligenciados (fls. 96/97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC, ou retorno dos autos ao arquivo, conforme o caso. |
| 22/03/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA650395293TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Aislan Benedito |
| 19/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA650395280TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Neusa Duarte Benedito |
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70018359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 12:49 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: 1- Efetuada a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente positiva, consoante extrato(s) anexado(s). 2- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 2 (dois) dias, providenciar os meios necessários para intimação do executado do bloqueio, recolhendo as despesas necessárias - ou indicar as folhas, se já o fez - sob pena de desbloqueio e aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3- Comprovado o recolhimento da taxa, intime-se a parte executada para apresentar manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), onde conste o lançamento do bloqueio, em qualquer caso. Intime-se também para manifestar-se acerca da penhora RENAJUD que restou prositiva ás fls. 69/72 , no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5- Havendo manifestação do executado nos termos do item 3, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 6 Providencie-se a pesquisa Infojud deferida as fls. 73. 7- Intime-se. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Efetuada a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente positiva, consoante extrato(s) anexado(s). 2- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 2 (dois) dias, providenciar os meios necessários para intimação do executado do bloqueio, recolhendo as despesas necessárias - ou indicar as folhas, se já o fez - sob pena de desbloqueio e aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3- Comprovado o recolhimento da taxa, intime-se a parte executada para apresentar manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), onde conste o lançamento do bloqueio, em qualquer caso. Intime-se também para manifestar-se acerca da penhora RENAJUD que restou prositiva ás fls. 69/72 , no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5- Havendo manifestação do executado nos termos do item 3, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 6 Providencie-se a pesquisa Infojud deferida as fls. 73. 7- Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70108171-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 11:19 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Manifestar-se a parte exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça fls.56/57 e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a petição inicial e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça fls.56/57 e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a petição inicial e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70092528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 16:42 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 362.2023/013287-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Rodrigues dos Santos |
| 20/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 362.2023/013285-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Rodrigues dos Santos |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: 1) Fls. 29/32. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento complementar das taxas de pesquisas solicitadas (Renajud, Sisbajud e Serasajud) já deferidas na decisão inaugural, observando-se os valores para cada CPF/CNPJ: Renajud-pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP, as opções de ordem de bloqueio e os respectivos valores, Sisbajud simples (1 única tentativa) = 1 UFESP ou Teimosinha (ordem com repetição por 30 dias) = 3 UFESP's e Serasajud- inclusão e exclusão de anotação 1 UFESP (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1). Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 29/32. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento complementar das taxas de pesquisas solicitadas (Renajud, Sisbajud e Serasajud) já deferidas na decisão inaugural, observando-se os valores para cada CPF/CNPJ: Renajud-pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP, as opções de ordem de bloqueio e os respectivos valores, Sisbajud simples (1 única tentativa) = 1 UFESP ou Teimosinha (ordem com repetição por 30 dias) = 3 UFESP's e Serasajud- inclusão e exclusão de anotação 1 UFESP (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1). |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70046898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:22 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: 1)Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante A.R.(s) (Aviso de Recebimento) NEGATIVO(S) juntado(s) (mudou-se) às fls. 25. 2)Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1)Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante A.R.(s) (Aviso de Recebimento) NEGATIVO(S) juntado(s) (mudou-se) às fls. 25. 2)Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão provocação em arquivo. |
| 05/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA531653350TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aislan Benedito |
| 25/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531629302TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Neusa Duarte Benedito Diligência : 05/04/2023 |
| 28/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70024103-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:16 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Após o recolhimento da taxa postal, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, nos praos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vinícius da Silva Carvalho (OAB 323087/SP) |
| 13/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Após o recolhimento da taxa postal, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, nos praos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001821-71.2021.8.26.0362 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Guia de Postagem |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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