| Exeqte |
Alex de Souza Santos
Advogado: Airton Picolomini Restani Advogado: Dênis de Jesus de Souza |
| Exectda |
Julia Thais Silveira de Oliveira
Advogada: Solange de Fatima Machado E Silva |
| Interesdo. |
FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Patricia Leone Nassur |
| Gestor |
Joel Augusto Picelli Filho - Picelli Leilões
Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70100258-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 03/11/2025 19:35 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70097105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 10:56 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a impugnação apresentada tempestivamente pela parte ré/executada, no prazo de quinze (15) dias. Anote-se que a petição deverá ser protocolada sob o Código 38036 para fins de agilizar a análise e andamento processual. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Solange de Fatima Machado E Silva (OAB 93005/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70100258-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 03/11/2025 19:35 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70097105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 10:56 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a impugnação apresentada tempestivamente pela parte ré/executada, no prazo de quinze (15) dias. Anote-se que a petição deverá ser protocolada sob o Código 38036 para fins de agilizar a análise e andamento processual. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Solange de Fatima Machado E Silva (OAB 93005/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a impugnação apresentada tempestivamente pela parte ré/executada, no prazo de quinze (15) dias. Anote-se que a petição deverá ser protocolada sob o Código 38036 para fins de agilizar a análise e andamento processual. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70094045-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 15:19 |
| 02/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70091505-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/10/2025 11:33 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70090314-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 10:47 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 165/167: Fica o executado intimado a manifestar-se acerca do endereço da moto penhorada, no prazo de 15 dias. Anote-se a planilha com o cálculo atualizado do débito em fls. 167. 2 - Proceda-se à alienação do veículo de placas FVT8H95 pela avaliação de fl.138. Observe-se que o bem penhorado é objeto de alienação fiduciária, conforme fls. 159. 3 - Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão eletrônico do bem penhorado, a ser realizado pela empresa PICELLI LEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema deGerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-seintegralmente o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões edemais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 7 - Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os executados, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 8 - Providencie o leiloeiro o necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras restrições ainda pendentes, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 09 - Não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 10 - Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Solange de Fatima Machado E Silva (OAB 93005/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 165/167: Fica o executado intimado a manifestar-se acerca do endereço da moto penhorada, no prazo de 15 dias. Anote-se a planilha com o cálculo atualizado do débito em fls. 167. 2 - Proceda-se à alienação do veículo de placas FVT8H95 pela avaliação de fl.138. Observe-se que o bem penhorado é objeto de alienação fiduciária, conforme fls. 159. 3 - Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão eletrônico do bem penhorado, a ser realizado pela empresa PICELLI LEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema deGerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-seintegralmente o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões edemais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 7 - Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os executados, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 8 - Providencie o leiloeiro o necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras restrições ainda pendentes, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 09 - Não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 10 - Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70089908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 10:37 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70087589-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 16:39 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 159/161, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 159/161, no prazo de quinze (15) dias. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70081171-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:39 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 155. Por ora, indefiro o pedido de leilão do bem penhorado. Anote-se as manifestações constantes às fls. 103/130 e 131, referentes às alienações fiduciária. Intime-se a empresa Finamax, responsável pela alienação fiduciária do veículo GM Chevrolet Onix, placa FVT-8H95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória descritiva do saldo devedor do referido bem. Intime-se. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 155. Por ora, indefiro o pedido de leilão do bem penhorado. Anote-se as manifestações constantes às fls. 103/130 e 131, referentes às alienações fiduciária. Intime-se a empresa Finamax, responsável pela alienação fiduciária do veículo GM Chevrolet Onix, placa FVT-8H95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória descritiva do saldo devedor do referido bem. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70073487-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2025 17:49 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação da executado, fica mantida a penhora. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação da executado, fica mantida a penhora. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70062869-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 21:33 |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada em fls. 142/145, no prazo de quinze dias. Após, encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Intime-se. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada em fls. 142/145, no prazo de quinze dias. Após, encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70055818-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/06/2025 14:35 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70052304-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 16:28 |
| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/05/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Manifestar-se a parte exequente sobre fls. 103-105 e 131 (respostas de ofícios) e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 16/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758754689TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Banco Votorantim S.A. Diligência : 30/04/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifestar-se a parte exequente sobre fls. 103-105 e 131 (respostas de ofícios) e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Manifestar-se a parte exequente sobre fls. 103-105 e 131 (respostas de ofícios) e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte exequente sobre fls. 103-105 e 131 (respostas de ofícios) e em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório |
| 13/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70042600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 07:55 |
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758754675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diligência : 05/05/2025 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e Remoção expedido e em carga com a Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça (fone: 19-3831-6142/3851-6071 ou e-mail mojiguacusadm@tjsp.jus.br), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do mandado. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e Remoção expedido e em carga com a Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça (fone: 19-3831-6142/3851-6071 ou e-mail mojiguacusadm@tjsp.jus.br), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do mandado. |
| 30/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 362.2025/006691-6 Situação: Cumprido parcialmente em 20/05/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Rodrigues dos Santos |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 24/04/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70021063-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 16:37 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Após o recolhimento da guia de despesa própria, defiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos arrolados às fls. 72/75 pelo sistema Renajud. 2 - Defiro o pedido de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) indicado(s). Nomeio o exequente depositário (art. 840, §1º, do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, após regular depósito da diligência do Oficial de Justiça. 3 - Verifico que os veículos indicados estão gravados com "alienação fiduciária". Sem prejuízo, após o regular recolhimento da guia postal, intimem-se os credores fiduciários (fls. 72 e 74), para ciência desta execução e que apresentem memória descritiva do saldo devedor dos veículos, caso haja pedido de leilão, tudo nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos da observação final da decisão de fls. 39/41, e arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 25/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Após o recolhimento da guia de despesa própria, defiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos arrolados às fls. 72/75 pelo sistema Renajud. 2 - Defiro o pedido de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) indicado(s). Nomeio o exequente depositário (art. 840, §1º, do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, após regular depósito da diligência do Oficial de Justiça. 3 - Verifico que os veículos indicados estão gravados com "alienação fiduciária". Sem prejuízo, após o regular recolhimento da guia postal, intimem-se os credores fiduciários (fls. 72 e 74), para ciência desta execução e que apresentem memória descritiva do saldo devedor dos veículos, caso haja pedido de leilão, tudo nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos da observação final da decisão de fls. 39/41, e arquivamento provisório. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação dos pedidos de fls. 66, primeiramente, deverá o exequente comprovar a propriedade dos veículos arrolados às fls. 65 e a data de sua alienação. Ademais, deverão ser indicados os terceiros adquirintes para sua intimação para, querendo, opor Embargos de Terceiro (art. 792, §4º, do CPC). Sem prejuízo, apresente o exequente cálculo atualizado do débito e diga em termos de prosseguimento, procedendo ao necessário para persecução de bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do processo, nos termos da observação final da decisão de fls. 39/41, e arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação dos pedidos de fls. 66, primeiramente, deverá o exequente comprovar a propriedade dos veículos arrolados às fls. 65 e a data de sua alienação. Ademais, deverão ser indicados os terceiros adquirintes para sua intimação para, querendo, opor Embargos de Terceiro (art. 792, §4º, do CPC). Sem prejuízo, apresente o exequente cálculo atualizado do débito e diga em termos de prosseguimento, procedendo ao necessário para persecução de bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do processo, nos termos da observação final da decisão de fls. 39/41, e arquivamento provisório. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do decurso do prazo sem pagamento do débito ou apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do decurso do prazo sem pagamento do débito ou apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo do cumprimento das demais diligências deferidas na r. decisão que recebeu a execução/cumprimento de sentença e/ou não fornecidos os meios para tanto, sem qualquer êxito na localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para garantia da satisfação desta execução / cumprimento de sentença, ou ainda penhorados os bens, não sendo promovida a alienação judicial ou requerida a adjudicação ou indicação de outros bens, conforme já determinado nos autos, e nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 921, inciso III e IV, do CPC, a partir da publicação deste ato ordinatório fixa-se o termo inicial da prescrição, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão (a qual se aplica somente uma vez nestes autos), independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da presente publicação, esta execução/cumprimento aguardará provocação dos interessados em arquivo provisório. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte requerida sem comprovação de pagamento voluntário do débito e sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão retro, nos termos do art. 513, $ 2º, II, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Neste caso, advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB à requerida Júlia se equivale a Defensoria Pública, ficando, assim, indeferido o pedido de fls. 51. Aguarde-se prazo para impugnação. Intime-se. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão retro, nos termos do art. 513, $ 2º, II, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Neste caso, advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB à requerida Júlia se equivale a Defensoria Pública, ficando, assim, indeferido o pedido de fls. 51. Aguarde-se prazo para impugnação. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. A questão RENAJUD está contemplada no item 5 do despacho inicial. Logo, rejeito os embargos declaratórios, pois omissão não há. Intime-se. Mogi Guacu, 30 de novembro de 2024. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP), Jefferson Ezequiel dos Santos - réu-revel |
| 30/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. A questão RENAJUD está contemplada no item 5 do despacho inicial. Logo, rejeito os embargos declaratórios, pois omissão não há. Intime-se. Mogi Guacu, 30 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723725829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Julia Thais Silveira de Oliveira Diligência : 01/11/2024 |
| 06/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723725815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jefferson Ezequiel dos Santos Diligência : 01/11/2024 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70110939-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 18:45 |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGU.24.70108954-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2024 11:26 |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o presente cumprimento de sentença. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e outras previstas pelo E. TJSP, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br. Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. A REITERAÇÃO DO PEDIDO DESTAS DILIGÊNCIAS EM PRAZO INFERIOR A 01 (UM) ANO TERÁ A SUA CONVENIÊNCIA ANALISADA, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense . 6 - Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. serventia. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, inicia-se o prazo de prescrição conforme prescreve o §4º, do artigo 921 do CPC, ficando já deferida a suspensão pelo prazo de 01 (01) ano, conforme prescreve o §1º do mesmo artigo, que passará a fluir automaticamente a partir da primeira ciência do exequente; e. Decorrido os prazos para manifestação nos autos, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC ; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos estabelecidos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo (por uma vez). No caso de suspensão ou curso do prazo de prescrição intercorrente, determina-se o arquivamento provisório dos autos (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso Intime-se. Advogados(s): Airton Picolomini Restani (OAB 155354/SP), Dênis de Jesus de Souza (OAB 400832/SP), Jefferson Ezequiel dos Santos - réu-revel |
| 24/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Recebo o presente cumprimento de sentença. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e outras previstas pelo E. TJSP, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br. Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. A REITERAÇÃO DO PEDIDO DESTAS DILIGÊNCIAS EM PRAZO INFERIOR A 01 (UM) ANO TERÁ A SUA CONVENIÊNCIA ANALISADA, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense . 6 - Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. serventia. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, inicia-se o prazo de prescrição conforme prescreve o §4º, do artigo 921 do CPC, ficando já deferida a suspensão pelo prazo de 01 (01) ano, conforme prescreve o §1º do mesmo artigo, que passará a fluir automaticamente a partir da primeira ciência do exequente; e. Decorrido os prazos para manifestação nos autos, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC ; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos estabelecidos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo (por uma vez). No caso de suspensão ou curso do prazo de prescrição intercorrente, determina-se o arquivamento provisório dos autos (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a correta utilização da funcionalidade pelo peticionário, que indicou o número da guia DARE-SP supra juntada para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 2199/2021 e Provimento CG Nº 10/2022). Nada Mais. |
| 18/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000411-70.2024.8.26.0362 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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