| Impugte |
Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior |
| Impugdo |
Betel Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Elza Megumi Iida Advogado: Ruy Ribeiro Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo Advogado: Jose Reinaldo Coser Advogado: Paulo Henrique Brasil de Carvalho Advogado: Alexandre Bisker Advogado: Adalberto Calil Advogada: Vera Lucia de Campos Medrado Advogada: Ana Paula Adala Fernandes Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal Advogado: João Carlos Goulart Ribeiro da Silva Advogada: Andiara Brito Costa Advogada: Flávia Mussio Rovere Advogada: Luis Carlos da Silva Medrado Advogado: Marcelo Alves de Oliveira Chaul Advogado: Aron Bisker |
| Adm-Terc. | Gilberto Giansante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Habilitação de Crédito arquivada |
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 31 Vencimento: 08/02/2019 |
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Giansante |
| 26/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Habilitação de Crédito arquivada |
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 31 Vencimento: 08/02/2019 |
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Giansante |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 28/03/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. Sentença de folhas 129/vº transitou em julgado em 15/03/2012 |
| 28/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 24/01/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 18/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28. Saiu dia 18/11. |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Processo nº.: 2205/2006-5 Vistos. PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, propôs a presente impugnação (fls. 02/04), à recuperação judicial de BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credora da recuperanda no importe de R$ 99.563,15, representado por um cheque não compensado por falta de fundos. Requereu a inclusão do seu crédito na lista de credores. A recuperanda (fls. 19 v.), o administrador judicial (fls. 24) e o perito (fls. 26), pugnaram pela comprovação da origem do crédito. A impugnante manifestou-se a fls. 29/32, alegando que seu crédito é autônomo, não causal, sendo desnecessária a comprovação de causa subjacente para sua validade. Pugnando pela inscrição do crédito independente da comprovação de sua causa. Determinada a apresentação de memória de cálculo (fls. 37), realizada a fls. 38/40, o administrador e o perito manifestaram pela inclusão do crédito no valor de R$ 102.419,46 (fls. 48/49), contando com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 50). Convertido o julgamento em diligência, para a comprovação da origem de seu crédito (fls. 51), a autora manifestou-se a fls. 52/55, pela desnecessidade da prova. Reiterada a determinação (fls. 62), a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 69/77), oportunidade em que foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do recurso (fls. 78), provido para o fim de incluir o crédito, na importância de R$ 102.419,46, na classe dos credores quirografários (fls. 119/126). Assim, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/126, imperioso o reconhecimento do crédito e sua inclusão no quadro geral de credores. Isto posto, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/126, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., a fim de reconhecer a existência de seu crédito, no importe de R$ 102.419,46, conforme apurado pelo laudo pericial de fls. 49, na qualidade de crédito quirografário, o qual deverá ser incluso no quadro-geral de credores da recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a ser consolidado pelo administrador judicial, oportunamente. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 10 de novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO |
| 17/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de sentença - sai dia 18.11.2011 |
| 16/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2209/2011 Livro: 209 Folha(s): de 7 até 8 Data Registro: 16/11/2011 11:35:23 |
| 11/11/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 10/11/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2209/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 209 às Fls. 7/8: Isto posto, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/126, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., a fim de reconhecer a existência de seu crédito, no importe de R$ 102.419,46, conforme apurado pelo laudo pericial de fls. 49, na qualidade de crédito quirografário, o qual deverá ser incluso no quadro-geral de credores da recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a ser consolidado pelo administrador judicial, oportunamente. |
| 21/10/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - 01. Fls. 85/86 e documento: ciência ao administrador judicial, recuperanda e interessados do resultado do recurso de agravo de instrumento interposto. 02. Aguarde-se a baixa dos autos do recurso para levantamento da suspensão determinada e posterior prosseguimento do feito. |
| 28/07/2011 |
Despacho Proferido
01. Fls. 85/86 e documento: ciência ao administrador judicial, recuperanda e interessados do resultado do recurso de agravo de instrumento interposto. 02. Aguarde-se a baixa dos autos do recurso para levantamento da suspensão determinada e posterior prosseguimento do feito. |
| 08/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 08/06/2011 |
| 27/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - 01. Fls. 69/77: ciência às partes e interessados da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento. Anote-se. 02. Fls. 78 e 80: em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, determino a suspensão da presente habilitação até o julgamento definitivo do recurso. Anote-se. Int. |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
01. Fls. 69/77: ciência às partes e interessados da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento. Anote-se. 02. Fls. 78 e 80: em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, determino a suspensão da presente habilitação até o julgamento definitivo do recurso. Anote-se. Int. |
| 16/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/12/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Fls. 64/65 e documentos: Defiro o pedido de devolução do prazo recursal à impugnante, a contar da publicação deste, ante a comprovação de que estes autos estavam em carga com o procurador da recuperanda durante o decurso de seu prazo. Para que não fique sem registro, a decisão de fls. 37 não determinou a inclusão do crédito conforme mencionado a fls. 64, mas tão e somente determinou a apuração de seu valor. |
| 08/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P59 |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 64/65 e documentos: Defiro o pedido de devolução do prazo recursal à impugnante, a contar da publicação deste, ante a comprovação de que estes autos estavam em carga com o procurador da recuperanda durante o decurso de seu prazo. Para que não fique sem registro, a decisão de fls. 37 não determinou a inclusão do crédito conforme mencionado a fls. 64, mas tão e somente determinou a apuração de seu valor. |
| 19/08/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o dr. jose reinaldo coser |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos. 01. (Fls. 52/55): Não cumpre a determinação de fls. 51, posto que não carreados os documentos comprobatórios da origem do crédito. 02. (Fls. 59): Por derradeiro, no prazo de dez dias, informe a habilitante origem do crédito, carreando os respectivos documentos comprobatórios, nos termos dos incisos I e II, do artigo 9º, da Lei 11101/2005. Consigne-se que eventual inércia será reputada como ausência de prova documental da origem do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial. |
| 09/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 01. (Fls. 52/55): Não cumpre a determinação de fls. 51, posto que não carreados os documentos comprobatórios da origem do crédito. 02. (Fls. 59): Por derradeiro, no prazo de dez dias, informe a habilitante origem do crédito, carreando os respectivos documentos comprobatórios, nos termos dos incisos I e II, do artigo 9º, da Lei 11101/2005. Consigne-se que eventual inércia será reputada como ausência de prova documental da origem do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial. |
| 06/01/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 23/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do Dr JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS ( todos os volumes e incidentes) |
| 26/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Verifica-se que a presente impugnação se funda somente no cheque de fls. 14, não sendo informada a sua origem e, também, carreados os documentos comprobatórios do crédito, conforme determinação expressa e inequívoca dos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a impugnante, no prazo de quinze dias, declare a origem de seu crédito e apresente os respectivos documentos comprobatórios. |
| 17/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Verifica-se que a presente impugnação se funda somente no cheque de fls. 14, não sendo informada a sua origem e, também, carreados os documentos comprobatórios do crédito, conforme determinação expressa e inequívoca dos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a impugnante, no prazo de quinze dias, declare a origem de seu crédito e apresente os respectivos documentos comprobatórios. |
| 11/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 28/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 15/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com dr > JOSE VANDERLEI MASSON DOS SANTOS. |
| 27/05/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 27 DE MAIO (CARGA LIVRO) |
| 22/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 08/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/03/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - 01. Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias sobre os cálculos atualizados. 02. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P23 URG |
| 25/02/2009 |
Despacho Proferido
01. Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias sobre os cálculos atualizados. 02. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < MESA DA CECILIA - PARA VERIFICAÇÃO ! |
| 27/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
01. Fls. 42/43: Anote-se o nome dos procuradores indicados. 02. Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias sobre os cálculos atualizados. 03. Após, ao Ministério Público. |
| 23/01/2009 |
Despacho Proferido
01. Fls. 42/43: Anote-se o nome dos procuradores indicados. 02. Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias sobre os cálculos atualizados. 03. Após, ao Ministério Público. |
| 15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos apresentados, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 02/12/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos apresentados, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 01/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 10.11.2008 |
| 30/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 26/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26.09.2008 (via livro - Dr. Sérgio) |
| 11/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35/36: Trata-se de impugnação, cujo crédito é oriundo de relação estritamente cambial. Considerando-se que o cheque em destaque (fls. 14), não foi objeto de endosso ou mesmo de cessão civil, de rigor o reconhecimento de seu crédito, sendo desnecessária a juntada aos autos de documentos que comprovam a relação jurídica subjacente estabelecida entre as partes. Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho estabeleceu: (...) Além do valor, a habilitação deve mencionar a origem e classificação do crédito. Note-se que o habilitante deve informar a origem do seu direito creditório em qualquer hipótese. Se é credor, por exemplo, de uma nota promissória devida pelo falido que titula por endosso, deve esclarecer na habilitação os negócios jurídicos subjacentes a esses atos cambiários, quando houver. Se a origem é exclusivamente a operação cambial, é claro que nenhum outro negócio jurídico subjacente existe para ser informado. (...) Destarte, ante a inexistência de outros elementos que afastem a legitimidade do crédito, imperiosa a verificação de seu valor, razão pela qual determino que a habilitante, no prazo de dez dias, apresente memória demonstrativa de cálculo, pormenorizada, considerando-se a data do pedido de recuperação judicial (14/12/2006), nos termos do artigo 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, discriminando o índice de correção, taxa de juros e eventuais encargos. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção (CPC, artigo 267, inciso III). |
| 18/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 35/36: Trata-se de impugnação, cujo crédito é oriundo de relação estritamente cambial. Considerando-se que o cheque em destaque (fls. 14), não foi objeto de endosso ou mesmo de cessão civil, de rigor o reconhecimento de seu crédito, sendo desnecessária a juntada aos autos de documentos que comprovam a relação jurídica subjacente estabelecida entre as partes. Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho estabeleceu: (...) Além do valor, a habilitação deve mencionar a origem e classificação do crédito. Note-se que o habilitante deve informar a origem do seu direito creditório em qualquer hipótese. Se é credor, por exemplo, de uma nota promissória devida pelo falido que titula por endosso, deve esclarecer na habilitação os negócios jurídicos subjacentes a esses atos cambiários, quando houver. Se a origem é exclusivamente a operação cambial, é claro que nenhum outro negócio jurídico subjacente existe para ser informado. (...) Destarte, ante a inexistência de outros elementos que afastem a legitimidade do crédito, imperiosa a verificação de seu valor, razão pela qual determino que a habilitante, no prazo de dez dias, apresente memória demonstrativa de cálculo, pormenorizada, considerando-se a data do pedido de recuperação judicial (14/12/2006), nos termos do artigo 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, discriminando o índice de correção, taxa de juros e eventuais encargos. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção (CPC, artigo 267, inciso III). |
| 06/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com DR: GILBERTO GIONSANTI. |
| 02/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre os documentos apresentados pela habilitante. |
| 21/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/05/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre os documentos apresentados pela habilitante. |
| 28/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Em cinco (5) dias, atenda-se a impugnante o pleiteado pelo perito contador a fls. 26. |
| 08/04/2008 |
Despacho Proferido
Em cinco (5) dias, atenda-se a impugnante o pleiteado pelo perito contador a fls. 26. |
| 01/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com c/ Administrador Judicial -p.seu preposto Dra. Elisangela Gimenes Marques dia 31/01/2008 |
| 11/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 17/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/12/2007 |
Despacho Proferido
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 06/12/2007 |
Conclusos
Conclusos para Dr. Sérgio. |
| 26/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº.: 2205/2006-5 Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 09/11/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº.: 2205/2006-5 Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 06/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para Dr. Sérgio. |
| 29/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a recuperanda, em cinco, dias sobre a impugnação, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 22/10/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a recuperanda, em cinco, dias sobre a impugnação, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 16/10/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/10/2007 com origem no Processo Principal 362.01.2006.017483-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |