| Reqte |
Transcolor Transportes Ltda Epp
Advogada: Luciane Machado |
| Reqdo |
Betel Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Elza Megumi Iida Advogado: Ruy Ribeiro Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo Advogado: Jose Reinaldo Coser Advogado: Paulo Henrique Brasil de Carvalho Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogado: Alexandre Bisker Advogada: Noemia Maria de Lacerda Schutz Advogado: Ricardo Tadeu Rovida Silva Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Adalberto Calil Advogada: Vera Lucia de Campos Medrado Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges Advogado: Rogério José de Lima Advogada: Gislaine Cristina Lucena de Souza Advogada: Ana Paula Adala Fernandes Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior Advogado: Fernando Marques de Farias Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal Advogada: Claudia Baptista Lopes Advogado: João Carlos Goulart Ribeiro da Silva Advogada: Renata Gomes Martins da Matta Machado Advogado: Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Sergio Francisco Neves Lance Advogada: Flávia Mussio Rovere Advogada: Luis Carlos da Silva Medrado Advogada: Eduardo Albi Vieira Advogada: Claudia Fabiana Correa Lisboa Advogado: Aron Bisker |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 24/04/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3345/2012, EXTINÇÃO |
| 02/02/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 02/02/2012 - CONF.R.SENTENÇA DATADA DO DIA 11.11.2011 FOI JULGADA IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO - TRANS. EM JULGADO EM 23.01.2012.- |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/01/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 23/01/2012 |
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 24/04/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3345/2012, EXTINÇÃO |
| 02/02/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 02/02/2012 - CONF.R.SENTENÇA DATADA DO DIA 11.11.2011 FOI JULGADA IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO - TRANS. EM JULGADO EM 23.01.2012.- |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/01/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 23/01/2012 |
| 05/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04 |
| 29/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 18/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28. Saiu dia 18/11. |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55/56 - Processo nº.: 2205/2006-10 Vistos. TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA EPP, propôs a presente impugnação (fls. 02/04), à recuperação judicial de BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credora da recuperanda no importe de R$ 33.257,86, oriundos de comissões a título de serviço de representação, valor superior ao seu crédito lançado na recuperação (R$ 22.376,92). Requer a procedência da impugnação, para o fim de corrigir o valor de seu crédito para R$ 33.257,93. A recuperanda manifestou a fls. 20 v., pela apuração dos valores indicados pela impugnante, enquanto o perito contador pugnou pela juntada de cópias legíveis das notas fiscais de prestação de serviço (fls. 26). Determinada a apresentação das cópias legíveis (fls. 27), não foi dado cumprimento à determinação (fls. 28). Intimada pessoalmente a habilitante para prosseguimento (fls. 29 e 31), decorreu o prazo sem manifestação (fls. 32), sendo requerido pelo representante do Ministério Público a extinção do feito (fls. 33). A habilitante manifestou-se a fls. 35/36, que não dispõe de outras vias mais legíveis que as carreadas aos autos e que se necessário apresentará seus livros contábeis para demonstrar o crédito. O administrador judicial e o perito manifestaram-se a fls. 39/41, para que sejam aceitas somente as cópias legíveis, desde que acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados, o que foi ratificado pela representante do Ministério Público (fls. 42). Ofertado o contraditório e determinada a juntada dos comprovantes de entregas devidamente assinados (fls. 43), a habilitante manteve-se inerte (fls. 45). Ato contínuo, o administrador judicial pugnou pela improcedência do feito, ante a não juntada de documentos, mantendo-se o valor relacionado pela recuperanda (fls. 51). Da mesma forma, o perito judicial argumentou não possuir elementos para apurar o crédito apurado (fls. 52/53), requerendo a improcedência técnica do pleito, mantendo-se o valor arrolado de R$ 22.376,92, na qualidade de quirografário. A representante do Ministério Público manifestou pela extinção processual (fls. 53 e 33). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente cabe destacar que a impugnação foi regularmente recebida e processada, ante a comprovação de sua tempestividade. Trata-se de impugnação ao crédito arrolado (R$ 22.376,92), sob o fundamento de que seu correto valor é de R$ 33.257,86, representado pelas notas fiscais de serviço de fls. 12/18. Com efeito, intimada para instruir o feito com documentos suficientes à apuração de seu crédito (fls. 27, 29 e 43), a habilitante limitou-se a oferecer a exibição de seus livros (fls. 35/36), e quedar-se inerte (fls. 28, 32 e 45). Assim, muito embora tenham sido oferecidas diversas tentativas para que a habilitante carreasse aos autos os ?aceites? das notas fiscais que comprovam a efetivação da prestação, essa providência não foi cumprida, conforme assinalado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 51/53), ônus probatório que não se desincumbiu. Desta forma, de rigor a improcedência da impugnação, por ausência da prova do direito que alegou. Ante ao exposto, pela ausência de comprovação documental do alegado crédito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA EPP, para o fim de manter o crédito originariamente arrolado pela recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. P.R.I. Mogi Guaçu, 11 de novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO |
| 17/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de sentença - sai dia 18.11.2011 |
| 16/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2228/2011 Livro: 209 Folha(s): de 37 até 38 Data Registro: 16/11/2011 13:20:11 |
| 16/11/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 11/11/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2228/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 209 às Fls. 37/38: Ante ao exposto, pela ausência de comprovação documental do alegado crédito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA EPP, para o fim de manter o crédito originariamente arrolado pela recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
| 21/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/09/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do MP em 20.09.2011 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que está em Carga com o MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 02/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos. Em Carga com o Dr. Gilberto Giansante |
| 27/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - 01. Ante a certificada inércia do habilitante (fls. 45), manifeste-se o perito judicial, no prazo de dez dias. 02. Ato contínuo, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. Int. |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
01. Ante a certificada inércia do habilitante (fls. 45), manifeste-se o perito judicial, no prazo de dez dias. 02. Ato contínuo, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. Int. |
| 16/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P59 |
| 19/08/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o dr. jose reinaldo coser |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Vistos. (Fls. 39): Manifeste-se a habilitante, no prazo de dez dias, sobre o parecer do administrador judicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, apresente os comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados. Consigne-se que eventual inércia será reputada como ausência de documentação suficiente para a habilitação. |
| 09/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. (Fls. 39): Manifeste-se a habilitante, no prazo de dez dias, sobre o parecer do administrador judicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, apresente os comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados. Consigne-se que eventual inércia será reputada como ausência de documentação suficiente para a habilitação. |
| 23/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do Dr JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS ( todos os volumes e incidentes) |
| 26/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial sobre a certidão de inércia da habilitante, no prazo de dez dias. |
| 17/08/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial sobre a certidão de inércia da habilitante, no prazo de dez dias. |
| 11/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 28/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 13/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP EM 13 DE JULHO |
| 23/06/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/05/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 27 DE MAIO (CARGA LIVRO) |
| 22/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 08/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/03/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em trinta dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 02/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P23 URG |
| 25/02/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em trinta dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < MESA DA CECILIA - PARA VERIFICAÇÃO ! |
| 01/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 10.11.2008 |
| 30/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 26/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26.09.2008 (via livro - Dr. Sérgio) |
| 11/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25/26: Apresente a habilitante, no prazo de cinco dias, cópias legíveis das notas fiscais de prestação de serviço e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme requerido pelo perito contador. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção (CPC, artigo 267, inciso III). |
| 18/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 25/26: Apresente a habilitante, no prazo de cinco dias, cópias legíveis das notas fiscais de prestação de serviço e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme requerido pelo perito contador. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o habilitante, para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção (CPC, artigo 267, inciso III). |
| 06/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com DR: GILBERTO GIONSANTI. |
| 02/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº.: 2205/2006-10 Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e documentos carreados, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 12/06/2008 |
Despacho Proferido
Processo nº.: 2205/2006-10 Manifeste-se o administrador e perito judicial, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e documentos carreados, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 05/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a recuperanda, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 09/05/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a recuperanda, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 28/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 17/03. |
| 11/02/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/02/2008 com origem no Processo Principal 362.01.2006.017483-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |