| Reqte |
Banco Bgn S.a.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Ivandir Correia Junior Advogado: Gilberto Giansante Advogada: Jaqueline Camargos Advogada: Angelica C. Lira da Silva |
| Reqdo |
Betel Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Ariovaldo dos Santos Advogada: Elza Megumi Iida Advogado: Ruy Ribeiro Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo Advogado: Jose Reinaldo Coser Advogado: Paulo Henrique Brasil de Carvalho Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogado: Alexandre Bisker Advogada: Noemia Maria de Lacerda Schutz Advogado: Ricardo Tadeu Rovida Silva Advogado: Delson Petroni Junior Advogado: Edson Baldoino Advogado: Adalberto Calil Advogada: Vera Lucia de Campos Medrado Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges Advogado: Túlio Marco Gonçalves Barros Advogado: Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto Advogado: Rogério José de Lima Advogada: Gislaine Cristina Lucena de Souza Advogada: Ana Paula Adala Fernandes Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior Advogado: Fernando Marques de Farias Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni Advogada: Claudia Baptista Lopes Advogado: João Carlos Goulart Ribeiro da Silva Advogada: Renata Gomes Martins da Matta Machado Advogado: Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Sergio Francisco Neves Lance Advogada: Flávia Mussio Rovere Advogada: Luis Carlos da Silva Medrado Advogada: Eduardo Albi Vieira Advogada: Claudia Fabiana Correa Lisboa Advogada: Juliana Fernandes Salvador Advogada: Luciane Machado Advogado: Aron Bisker |
| Síndico |
Gilberto Giansante
Advogado: Gilberto Giansante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Habilitação de Crédito arquivada |
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Giansante |
| 16/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/09 |
| 26/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Habilitação de Crédito arquivada |
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Giansante |
| 16/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/09 |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se em escaninho próprio do cartório a consolidação do credito pelo administrador, nos autos principais. |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se em escaninho próprio do cartório a consolidação do credito pelo administrador, nos autos principais. |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P74 |
| 07/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho/sentença |
| 04/05/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. Sentença de folhas 95 transitou em julgado em 18/04/2012 |
| 20/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 07/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - Processo: 2205/06-11 Vistos. BANCO BGN S/A, propôs a presente habilitação de crédito à recuperação judicial de BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credor da recuperanda, representado pelo contrato de empréstimo e outras avenças, nº: 3032/2006. Requereu a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. A recuperanda foi intimada a manifestar acerca do pedido e em outras oportunidades e quedou-se inerte (fls. 38vº, 89vº). O administrador judicial e a representante do Ministério Público, manifestaram sua concordância, opinando pela inclusão do crédito do habilitante no quadro geral dos credores da recuperanda. Isto posto, ante os pareceres favoráveis do administrador judicial e representante do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de habilitação de crédito retardatária, proposta pelo BANCO BGN S/A, no importe de R$ 302.230,65 (trezentos e dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), na qualidade de credito quirografário, para o fim de determinar sua inclusão no quadro-geral de credores da recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o qual será consolidado pelo administrador judicial oportunamente. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 19 de janeiro de 2012. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz Substituto |
| 06/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 360/2012 Livro: 212 Folha(s): 285 Data Registro: 06/03/2012 10:48:47 |
| 06/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - sairá 07.03.2012 |
| 05/03/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 25/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18 |
| 19/01/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 360/2012 registrada em 06/03/2012 no livro nº 212 às Fls. 285: BANCO BGN S/A, propôs a presente habilitação de crédito à recuperação judicial de BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credor da recuperanda, representado pelo contrato de empréstimo e outras avenças, nº: 3032/2006. Requereu a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. A recuperanda foi intimada a manifestar acerca do pedido e em outras oportunidades e quedou-se inerte (fls. 38vº, 89vº). O administrador judicial e a representante do Ministério Público, manifestaram sua concordância, opinando pela inclusão do crédito do habilitante no quadro geral dos credores da recuperanda. Isto posto, ante os pareceres favoráveis do administrador judicial e representante do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de habilitação de crédito retardatária, proposta pelo BANCO BGN S/A, no importe de R$ 302.230,65 (trezentos e dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), na qualidade de credito quirografário, para o fim de determinar sua inclusão no quadro-geral de credores da recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o qual será consolidado pelo administrador judicial oportunamente. |
| 09/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que está em carga com o Ministério Público |
| 21/10/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que está em Carga com a Dra. Elaine Carnavale Bussi. |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - 01. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para manifestação da recuperanda. 02. Sem prejuízo, manifeste-se o perito sobre a planilha atualizada, no prazo de dez dias. |
| 28/07/2011 |
Despacho Proferido
01. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para manifestação da recuperanda. 02. Sem prejuízo, manifeste-se o perito sobre a planilha atualizada, no prazo de dez dias. |
| 08/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 08/06/2011 |
| 27/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - 01. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para manifestação da recuperanda, determinado a fls. 77, item 01. 02. Fls. 79/82: comprove o habilitante o pagamento da taxa correspondente à juntada de substabelecimento, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB. Int. |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
01. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para manifestação da recuperanda, determinado a fls. 77, item 01. 02. Fls. 79/82: comprove o habilitante o pagamento da taxa correspondente à juntada de substabelecimento, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB. Int. |
| 16/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - 01. Fls. 74/76: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre os cálculos apresentados pela habilitante. 02. Após, manifeste-se o administrador judicial. |
| 08/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P59 |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
01. Fls. 74/76: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre os cálculos apresentados pela habilitante. 02. Após, manifeste-se o administrador judicial. |
| 19/08/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o dr. jose reinaldo coser |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72 - Vistos. (Fls. 67/68): Defiro o pedido, para o fim de determinar que a habilitante, no prazo de dez dias, apresente planilha de atualização do crédito, limitado à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 14.12.2006, iniciado desde a assinatura do contrato, discriminando índices de correção, taxa de juros, amortizações parciais e eventuais encargos. |
| 09/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. (Fls. 67/68): Defiro o pedido, para o fim de determinar que a habilitante, no prazo de dez dias, apresente planilha de atualização do crédito, limitado à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 14.12.2006, iniciado desde a assinatura do contrato, discriminando índices de correção, taxa de juros, amortizações parciais e eventuais encargos. |
| 08/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
01. Manifeste-se o perito judicial, no prazo de dez dias. 02. Fls. 47: Anote-se o nome do procurador indicado, no cadastro virtual e contracapa. |
| 06/01/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 23/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do Dr JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS ( todos os volumes e incidentes) |
| 09/10/2009 |
Despacho Proferido
01. Manifeste-se o perito judicial, no prazo de dez dias. 02. Fls. 47: Anote-se o nome do procurador indicado, no cadastro virtual e contracapa. |
| 26/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta precatória para a intimação pessoal do administrador judicial. |
| 17/08/2009 |
Despacho Proferido
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta precatória para a intimação pessoal do administrador judicial. |
| 11/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 28/07/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 13/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP EM 13 DE JULHO |
| 23/06/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 27/05/2009 |
Despacho Proferido
Por derradeiro, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. |
| 27/05/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 27 DE MAIO (CARGA LIVRO) |
| 22/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 08/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Ante a inércia da recuperanda, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P23 URG |
| 25/02/2009 |
Despacho Proferido
Ante a inércia da recuperanda, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < MESA DA CECILIA - PARA VERIFICAÇÃO ! |
| 27/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
01. Fls. 37: Defiro o pedido de dilação, pelo prazo de cinco dias. 02. Após, tornem os autos conclusos. |
| 23/01/2009 |
Despacho Proferido
01. Fls. 37: Defiro o pedido de dilação, pelo prazo de cinco dias. 02. Após, tornem os autos conclusos. |
| 09/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Em cinco (5) dias, manifeste-se a recuperanda, nos termos do art. 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da lei 11.101/2005. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 18/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P07 |
| 13/11/2008 |
Despacho Proferido
Em cinco (5) dias, manifeste-se a recuperanda, nos termos do art. 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da lei 11.101/2005. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 07/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P27 |
| 13/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Desta forma, no prazo de trinta dias, comprove a habilitante o pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº: 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil. |
| 24/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P 20 |
| 17/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação P18 |
| 16/09/2008 |
Despacho Proferido
Trata-se de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Desta forma, no prazo de trinta dias, comprove a habilitante o pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº: 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil. |
| 15/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15.09.2008 (via livro - Dr. Sérgio) |
| 11/09/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/09/2008 com origem no Processo Principal 362.01.2006.017483-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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