| Exeqte |
Tv Omega Ltda
Advogado: Riolando de Faria Gião Junior Advogado: Alan Gustavo de Oliveira |
| Exectda |
Gabriela Santana Del Colle
Advogado: Marcelo Muneratti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra referidas, objetivando a parte credora intimação da devedora visando ao pagamento do importe de R$ 1.038,21 (mil e trinta e oito reais) a título de honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva dos autos. O processamento do incidente é inviável. Justifico. Examinando com acuidade os autos principais (processo nº 1002641-15.2020.8.26.0366), se verifica às fls. 249/254 que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, ora executado, disso defluindo a impossibilidade de execução verba honorária sucumbencial fixada no título judicial em vista da suspensão da sua exigibilidade, consoante previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC, e expressamente consignado no referido pronunciamento judicial. Com efeito, a exigibilidade das verbas sucumbenciais depende da cessação do estado de miserabilidade jurídica da parte, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir colacionados: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº1060/50. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." (Resp 8751/SP: rec. Especial 1991/0003756-7, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j.17/12/1991,DJ 11.05.1992,p. 6436,LEXSTJ, vol. 37, p.94). Compra e venda Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência Ausência de prova da alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, cuja condição suspende a exigibilidade do título em relação às verbas de sucumbência Configurada hipótese de extinção do cumprimento de sentença - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000104-05.2023.8.26.0028; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Na hipótese em análise, à míngua de demonstração pelo credor da alteração do quadro econômico-financeiro do executado, cujo ônus a lei processual civil lhe atribui, revela-se impossível, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento deste incidente, bem assim a sua suspensão, consoante postulado pela parte credora. Preclusa a presente decisão, arquive-se.. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Marcelo Muneratti (OAB 243032/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra referidas, objetivando a parte credora intimação da devedora visando ao pagamento do importe de R$ 1.038,21 (mil e trinta e oito reais) a título de honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva dos autos. O processamento do incidente é inviável. Justifico. Examinando com acuidade os autos principais (processo nº 1002641-15.2020.8.26.0366), se verifica às fls. 249/254 que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, ora executado, disso defluindo a impossibilidade de execução verba honorária sucumbencial fixada no título judicial em vista da suspensão da sua exigibilidade, consoante previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC, e expressamente consignado no referido pronunciamento judicial. Com efeito, a exigibilidade das verbas sucumbenciais depende da cessação do estado de miserabilidade jurídica da parte, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir colacionados: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº1060/50. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." (Resp 8751/SP: rec. Especial 1991/0003756-7, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j.17/12/1991,DJ 11.05.1992,p. 6436,LEXSTJ, vol. 37, p.94). Compra e venda Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência Ausência de prova da alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, cuja condição suspende a exigibilidade do título em relação às verbas de sucumbência Configurada hipótese de extinção do cumprimento de sentença - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000104-05.2023.8.26.0028; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Na hipótese em análise, à míngua de demonstração pelo credor da alteração do quadro econômico-financeiro do executado, cujo ônus a lei processual civil lhe atribui, revela-se impossível, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento deste incidente, bem assim a sua suspensão, consoante postulado pela parte credora. Preclusa a presente decisão, arquive-se.. Int. |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra referidas, objetivando a parte credora intimação da devedora visando ao pagamento do importe de R$ 1.038,21 (mil e trinta e oito reais) a título de honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva dos autos. O processamento do incidente é inviável. Justifico. Examinando com acuidade os autos principais (processo nº 1002641-15.2020.8.26.0366), se verifica às fls. 249/254 que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, ora executado, disso defluindo a impossibilidade de execução verba honorária sucumbencial fixada no título judicial em vista da suspensão da sua exigibilidade, consoante previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC, e expressamente consignado no referido pronunciamento judicial. Com efeito, a exigibilidade das verbas sucumbenciais depende da cessação do estado de miserabilidade jurídica da parte, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir colacionados: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº1060/50. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." (Resp 8751/SP: rec. Especial 1991/0003756-7, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j.17/12/1991,DJ 11.05.1992,p. 6436,LEXSTJ, vol. 37, p.94). Compra e venda Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência Ausência de prova da alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, cuja condição suspende a exigibilidade do título em relação às verbas de sucumbência Configurada hipótese de extinção do cumprimento de sentença - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000104-05.2023.8.26.0028; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Na hipótese em análise, à míngua de demonstração pelo credor da alteração do quadro econômico-financeiro do executado, cujo ônus a lei processual civil lhe atribui, revela-se impossível, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento deste incidente, bem assim a sua suspensão, consoante postulado pela parte credora. Preclusa a presente decisão, arquive-se.. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Marcelo Muneratti (OAB 243032/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra referidas, objetivando a parte credora intimação da devedora visando ao pagamento do importe de R$ 1.038,21 (mil e trinta e oito reais) a título de honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva dos autos. O processamento do incidente é inviável. Justifico. Examinando com acuidade os autos principais (processo nº 1002641-15.2020.8.26.0366), se verifica às fls. 249/254 que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, ora executado, disso defluindo a impossibilidade de execução verba honorária sucumbencial fixada no título judicial em vista da suspensão da sua exigibilidade, consoante previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC, e expressamente consignado no referido pronunciamento judicial. Com efeito, a exigibilidade das verbas sucumbenciais depende da cessação do estado de miserabilidade jurídica da parte, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir colacionados: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº1060/50. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." (Resp 8751/SP: rec. Especial 1991/0003756-7, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j.17/12/1991,DJ 11.05.1992,p. 6436,LEXSTJ, vol. 37, p.94). Compra e venda Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência Ausência de prova da alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, cuja condição suspende a exigibilidade do título em relação às verbas de sucumbência Configurada hipótese de extinção do cumprimento de sentença - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000104-05.2023.8.26.0028; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Na hipótese em análise, à míngua de demonstração pelo credor da alteração do quadro econômico-financeiro do executado, cujo ônus a lei processual civil lhe atribui, revela-se impossível, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento deste incidente, bem assim a sua suspensão, consoante postulado pela parte credora. Preclusa a presente decisão, arquive-se.. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002641-15.2020.8.26.0366 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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